DECISÃO Por meio da petição de fls — RMS RMS 73217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 228/237, a parte requerente apresenta recurso especial contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário (fls.
- 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) assim dispõe: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." No mesmo sentido, o art.
- 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) entende que: Art.
- Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na PET nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 228/237, a parte requerente apresenta recurso especial contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário (fls. 215/220).
É o relatório.
O art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) assim dispõe: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."
No mesmo sentido, o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) entende que:
Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
Assim, a interposição de recurso especial contra a decisão monocrática do relator proferida no recurso ordinário configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O sistema recursal pátrio é regido pelo princípio da taxatividade, segundo o qual apenas os recursos expressamente previstos em lei podem ser manejados, em hipóteses igualmente delimitadas.
2. Contra a decisão monocrática do Relator que, em juízo de reconsideração no agravo interno, negou seguimento ao recurso especial, sem adentrar no exame do mérito da controvérsia, o sistema processual prevê a possibilidade da interposição de apenas dois recursos, a saber, os embargos de declaração e o agravo interno.
3. O equívoco não se enquadra como erro escusável, mas como erro grosseiro, insuscetível de convalidação pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante jurisprudência firme desta Corte.
4. Mantido o acerto da decisão monocrática que não conheceu da petição, ficam prejudicados os demais fundamentos do recurso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na PET nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.322.568/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.