DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recur… — RMS RMS 73227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãO que indeferiu liminarmente o mandado de segurança ali impetrado, cuja ementa foi assim redigida (e-STJ, fl.
- DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO IBAMA.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO NA DECISÃO IMPUGNADA.
- É assenta na jurisprudência pátria o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8986, 14853, 10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãO que indeferiu liminarmente o mandado de segurança ali impetrado, cuja ementa foi assim redigida (e-STJ, fl. 84):
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS Nº 566 A 571 DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO NA DECISÃO IMPUGNADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT MANTIDO.
1. É assenta na jurisprudência pátria o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica.
2. Caso em que não há falar em decisão teratológica, ilegal ou abusiva, uma vez que a decisão proferida pelo Vice-Presidente desta Corte, e confirmada por acórdão da 1ª Seção deste Regional, encontra-se devidamente fundamentada e amparada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado nos recursos repetitivos acerca da matéria (prescrição intercorrente em face da Fazenda Pública), sendo vedado o revolvimento da matéria fática.
3. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que indeferiu liminarmente o presente mandado de segurança.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 90-97), o recorrente esclarece que interpôs recurso especial contra acórdão que manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução fiscal ajuizada pelo ora recorrente. A Vice-Presidência do Tribunal de origem, por sua vez, negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I "b", do CPC, por estar o acórdão impugnado em consonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 566 a 571.
Alega que, no caso, o agravo interno era o único recurso apto a questionar a correção do ato judicial de negativa de seguimento ao recurso especial, e, com o o seu deprovimento, não lhe restou alternativa senão a impetração de mandado de segurança, tendo em vista a teratologia e abusividade do acórdão impugnado.
Ressalta que "para verificar a consonância do acórdão recorrido aos temas 566/571 do STJ, era necessária prévia análise da existência (ou não) da inércia do IBAMA, o que pressupunha a análise dos documentos apontados pelo IBAMA que indicavam as diligências realizadas pelo ente público relativamente à precatória de citação, mas que não foi feito pelo e. TRF/4ª Região
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 61.893/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe de 13/4/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC (TEMAS N. 566 A 571 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.