DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JESUS NUNES VIANA contra … — RMS RMS 73228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JESUS NUNES VIANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ fls.
- PROMOÇÃO DE MILITAR POR BRAVURA DECORRENTE DE SUPOSTO ATENDIMENTO AO ACIDENTE RADIOLÓGICO COM CÉSIO 137.
- TEMAS 03 (RETIFICADO) E 13 DE IRDR DESTA CORTE.
- PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS.
Resultado indicado
III - O Agravante não apresenta, no Agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (..) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JESUS NUNES VIANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ fls. 497/499):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR POR BRAVURA DECORRENTE DE SUPOSTO ATENDIMENTO AO ACIDENTE RADIOLÓGICO COM CÉSIO 137. TEMAS 03 (RETIFICADO) E 13 DE IRDR DESTA CORTE. PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. LEGITIMIDADE CONFIRMADA. DISTINÇÃO. VEDAÇÃO A CORONEL REFORMADO DE RECEBER A PROMOÇÃO - LEI 21.124/2021. SEGURANÇA DENEGADA.
1- O impetrante, coronel da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás ataca o indeferimento do reconhecimento de ato de bravura com vistas à promoção, consubstanciado o ato reputado coator a encampação de parecer contrário da Comissão de Promoção de Oficiais.
2- Por ocasião do julgamento do IRDR n.º 5238859- 24.2022.8.09.0000, o Órgão Especial desta corte retificou a proposição da tese firmada no Item II, do Tema 03, do IRDR n.º 5006631-53.2017.8.09.0000, do que se infere estabelecida legitimidade exclusiva do Comandante Geral da Polícia Militar para responder por impetrações a veicular promoção por ato de bravura, após o parecer sindicante desfavorável da Comissão de Promoção de Oficiais.
3- Sobreveio à tese do Tema 13 do acervo de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte a Lei n.º 21.124/2021 que subtraiu, não o direito à promoção por ato de bravura referido na predita tese, mas o direito de coronéis inativos, como é o caso do impetrante, de serem beneficiados com promoção por bravura, por qualquer motivo. O empecilho legal é, portanto, de ordem subjetiva, afastando a incidência do precedente.
4- Quanto à vedação de acréscimos aos proventos de inatividade, esta já decorre do regime constitucional que faz estabilizar seu valor ao tempo da aposentação reforma para os militares.
5- Desde a Lei n.º 21.124, de 07 de outubro de 2021, não cabe a promoção por ato de bravura ao Oficial Policial Militar ocupante do último posto de seu quadro.
6- Ao invocar o princípio jurídico segundo o qual tempus regit actum para sustentar suposto direito líquido e certo contrário à lei vigente, o impetrante olvida de considerar que "Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos" (Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2- 5-2013, Tema 24 da Repercussão Geral).
7- Note-se que o impetrante não poderia beneficiar-se por promoção ordinária
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(..)
II - Esta Corte possui orientação segundo a qual "a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos" (AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2013).
III - O Agravante não apresenta, no Agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
(..)
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 62.503/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/6/2022)
Assim, não há direito a ser resguardado na presente via.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.