DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JAKSON KRUSCHEWSKI DE AND… — RMS RMS 73245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JAKSON KRUSCHEWSKI DE ANDRADE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que foi assim ementado (e-STJ fls.
- P R E L I M I N A R E S D E P R E S C R I Ç Ã O E D E C A D Ê N C I A R E J E I T A D A S .
- P O L I C I A L M I L I T A R I N A T I V O .
- GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10352, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JAKSON KRUSCHEWSKI DE ANDRADE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que foi assim ementado (e-STJ fls. 88/89):
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. P R E L I M I N A R E S D E P R E S C R I Ç Ã O E D E C A D Ê N C I A R E J E I T A D A S . M É R I T O . P O L I C I A L M I L I T A R I N A T I V O . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO RECEBIMENTO D A G R A T I F I C A Ç Ã O . R E C E B I M E N T O N A I N A T I V I D A D E . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Afastada a preliminar de decadência e prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial mês a mês. 2. Rejeitada a impugnação a justiça gratuita, uma vez que preenche o impetrante os requisitos para concessão do benefício. 3. O cerne da questão aventada nos autos envolve o direito dos policiais inativos ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), quando na passagem para inatividade não preenchiam os requisitos para incorporação da gratificação 4. O art. 102, inc. II, da Lei n.º 7.990/01, dispõe que os proventos dos policiais militares inativos compreendem o soldo e as gratificações incorporáveis, dentre elas a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET. 5. Para a incorporação da GCET é preciso a percepção da gratificação por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. 6. Ausente a comprovação do recebimento da gratificação quando na ativa, e, portanto, sem comprovação do requisito temporal, não possui direito líquido e certo o impetrante ao recebimento da GCET. 7. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Preliminares Rejeitadas. Segurança Denegada.
A parte recorrente defende o direito ao recebimento da gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), pois "o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia garante que o policial transferido para a reserva remunerada após 30 anos de serviço, tem direito a receber os proventos com base na REMUNERAÇÃO INTEGRAL do posto ou graduação posterior" (e-STJ fl. 116) e, dessa forma, " cumpriu o requisito legal, sendo transferido para reserva no posto de 1º Tenente PM, na sorte que tem direito líquido e certo a receber seus proventos calculados com base na remuneração integral pertinente ao posto de 1º Tenente PM" (e-STJ fl. 117).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas em feitos análogos: RMS 65985/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 21/5/2021; e RMS 65780/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 25/ 5/2021).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.