ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 73276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUXILIAR JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ E PROFESSOR ESTADUAL.
- RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DO ADMINISTRADO E DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10225
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ E PROFESSOR ESTADUAL. TEMA N. 839. MITIGAÇÃO. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DO ADMINISTRADO E DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO TARDIA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo ora Recorrente contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que concedera à Servidora o prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis para que optasse por um dos cargos em que ocupa, sob pena de abertura de processo administrativo em seu desfavor.
2. O Tribunal Estadual denegou a segurança.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu ser inacumulável os cargos ocupados pela ora Recorrente (professora e auxiliar judiciário), por não exercer cargo técnico previsto no rol de exceções do art. 37 da Constituição Federal.
4. A jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido de que não ocorre a decadência do direito da Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, porquanto os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Nesse sentido: RMS n. 60.828/DF, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/5/2023; e AgInt no REsp n. 1.667.120/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017.
5. Não obstante a sólida jurisprudência desta Corte e o douto parecer do Ministério Público Federal, a Suprema Corte, ao enfrentar o tema, em situações excepcionais, tem mitigado tal entendimento, em razão da consolidação do decurso do tempo de exercício dos cargos públicos cumulados pelo servidor, observada sua boa-fé, em virtude da inércia da Administração Pública em regularizar a situação.
6. O Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido, no julgamento
[trecho intermediário suprimido]
a acumulação por ela efetuada, de modo a impor-lhe a opção por um dos cargos ou dos respectivos proventos. Portanto, evidenciada a decadência administrativa.
Nesse contexto, não deve prosperar o entendimento firmado no acórdão recorrido, por afrontar os princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança legítimas, conforme orientação da Suprema Corte acerca do tema.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em mandado de segurança, para cassar o ato que busca compelir a servidora, ora Recorrente, a opção de cargo, sob pena de instauração de PAD e demissão do serviço público, reconhecendo devida a acumulação dos cargos públicos por ela exercidos.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.