DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANADEC - Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Con… — AREsp AREsp 732824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANADEC - Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A EMPRESA ESTIPULANTE.
- HIPÓTESES DO ARTIGO 47, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6233, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANADEC - Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 366-367):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO DE SAÚDE EMPRESARIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A EMPRESA ESTIPULANTE. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 47, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS E DE CONTEÚDO INCERTO, COM EVIDENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EM DESFAVOR DOS SEGURADOS ADERENTES. NULIDADE DECLARADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. EFICÁCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA REDUZIDA, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UM DOS DOIS PEDIDOS INSERTOS NA INICIAL. RECIPROCIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. OS ARTIGOS 18, DA LEI Nº 7.347/85, E 87, DA LEI Nº 8.078/90, SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela ANADEC foram rejeitados (fls. 424-426).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil/73; o art. 18 da Lei 7.347/1985; o art. 87 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); e o art. 21 do Código de Processo Civil/73.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por afronta do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil/73, afirmando que o tribunal de origem não teria enfrentado omissões indicadas nos embargos de declaração quanto à aplicação dos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor às verbas de sucumbência.
Defende que, à luz dos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor, não há possibilidade de compensação de honorários em ações civis públicas e que deveria haver arbitramento de honorários em favor da recorrente; afirma que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o art. 21 do Código de Processo Civil para estabelecer sucumbência recíproca.
Registra divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de compensação de honorários em ações civis públicas e à necessidade de a parte sucumbente arcar com honorários, apontando, como
[trecho intermediário suprimido]
meio da demonstração da similitude fática entre os casos confrontados e o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e o acórdão recorrido.
A parte recorrente, para demonstrar o dissídio, deve apontar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos postos em comparação e apresentar cópias integrais dos acórdãos paradigmas ou citar repositório oficial de jurisprudência.
A simples menção a uma interpretação diversa, sem a demonstração dos requisitos formais e materiais exigidos, inviabiliza a análise do mérito do dissídio por esta Corte Superior.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.