DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por FABIANA DOS SANTOS COSTA, vi… — TutAntAnt TutAntAnt 733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por FABIANA DOS SANTOS COSTA, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial já admitido na origem, sob a alegação de risco iminente de expropriação de seu único imóvel residencial em leilões designados para os dias 3 e 9 de dezembro de 2025.
- A defesa aponta, ademais, graves nulidades processuais no procedimento executório, consubstanciadas na ausência de notificação pessoal para a purgação da mora e na subavaliação do bem penhorado, o qual foi descrito no edital como um "terreno simples", ignorando a edificação de uma residência de 156 m , o que configura preço vil e desvirtuamento da execução.
- Argumenta-se que a manutenção dos leilões, diante de vícios insanáveis e da recusa injustificada da instituição financeira em processar a cobertura securitária, representa afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia, agravada pela situação de vulnerabilidade de saúde da recorrente.
- Para demonstrar a sua boa-fé e a inexistência de perigo de dano reverso, a peticionante destaca o oferecimento de garantia idônea e líquida nos autos, composta por valores de FGTS e direitos creditórios de precatório, totalizando montante superior à dívida atualizada, o que afastaria a necessidade da medida expropriatória extrema neste momento processual.
Resultado indicado
300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4846, 9192, 13149, 7709, 7699, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por FABIANA DOS SANTOS COSTA, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial já admitido na origem, sob a alegação de risco iminente de expropriação de seu único imóvel residencial em leilões designados para os dias 3 e 9 de dezembro de 2025.
A requerente suste nta a probabilidade de provimento do recurso, fundamentada na violação de dispositivos legais que protegem a pessoa com deficiência e asseguram a quitação de financiamento imobiliário mediante seguro habitacional, uma vez que a recorrente é portadora de neoplasia maligna e invalidez permanente, condição que deveria acionar a cobertura securitária para a liquidação do saldo devedor e impedir a execução extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal.
A defesa aponta, ademais, graves nulidades processuais no procedimento executório, consubstanciadas na ausência de notificação pessoal para a purgação da mora e na subavaliação do bem penhorado, o qual foi descrito no edital como um "terreno simples", ignorando a edificação de uma residência de 156 m , o que configura preço vil e desvirtuamento da execução.
Argumenta-se que a manutenção dos leilões, diante de vícios insanáveis e da recusa injustificada da instituição financeira em processar a cobertura securitária, representa afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia, agravada pela situação de vulnerabilidade de saúde da recorrente.
Para demonstrar a sua boa-fé e a inexistência de perigo de dano reverso, a peticionante destaca o oferecimento de garantia idônea e líquida nos autos, composta por valores de FGTS e direitos creditórios de precatório, totalizando montante superior à dívida atualizada, o que afastaria a necessidade da medida expropriatória extrema neste momento processual.
A parte autora enfatiza que a recusa da garantia pela instituição financeira e a insistência na alienação do bem demonstram comportamento contraditório e violação ao princípio da menor onerosidade da execução.
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido de tutela de urgência justifica-se, segundo a requerente, pela negativa de prestação jurisdicional superveniente do Tribunal de origem que, embora tenha reconhecido a plausibilidade do direito ao admitir o recurso especial, declarou-se incompetente para analisar o pedido de suspensão do leilão.
A
[trecho intermediário suprimido]
agravo interno, por manifestamente incabível em face do exaurimento da jurisdição desta Vice-Presidência" (fl. 7), transfere a esta Corte a responsabilidade imediata de evitar o perecimento do direito.
A probabilidade de provimento do recurso especial, somada à irreversibilidade fática da alienação do imóvel de pessoa com deficiência grave, evidencia a necessidade de sobrestamento dos atos executórios até o julgamento definitivo do mérito recursal.
No caso, a medida se justifica pela convergência entre a urgência qualificada, decorrente da iminência da perda da moradia, e a plausibilidade do direito invocado, corroborada pelo juízo positivo de admissibilidade na origem, assegurando-se assim a utilidade do provimento jurisdicional final desta Corte Superior.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender, até decisão definitiva no presente recurso especial, o trâmite da execução em curso na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.