ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 73307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que a decadência administrativa não incide em situações de flagrante inconstitucionalidade.
- A pensão especial conferida aos ex-deputados estaduais pelo artigo 268 da Constituição do Estado de Rondônia não foi recepcionada pela Constituição Federal após a Emenda Constitucional n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10186.10213.10681.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 268 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. NÃO RECEPÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que a decadência administrativa não incide em situações de flagrante inconstitucionalidade.
2. A pensão especial conferida aos ex-deputados estaduais pelo artigo 268 da Constituição do Estado de Rondônia não foi recepcionada pela Constituição Federal após a Emenda Constitucional n. 20/1998, que unificou o regime previdenciário dos detentores de mandato eletivo ao Regime Geral de Previdência Social.
3. A ADPF 745 não se aplica ao caso concreto porque a tese vinculante fixada naquele julgamento tem como destinatários os ex-governadores, não os ex-deputados estaduais. Além disso, as considerações de proteção da confiança legítima desenvolvidas para ex-governadores não se estendem automaticamente aos ex-deputados, especialmente diante da significativa disparidade quantitativa entre essas categorias, o que implica impactos fiscais e sistêmicos substancialmente distintos.
4. O Tribunal de Contas possui competência para reconhecer, incidentalmente, a não recepção de norma constitucional estadual pela Constituição Federal, no exercício do controle externo da administração pública.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
DANIEL NERI DE OLIVEIRA interpõe agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o qual denegou a segurança pleiteada.
Os argumentos do agravante são:
a) a decisão monocrática teria sido fundamentada em precedentes inaplicáveis ao caso concreto, todos anteriores aos parâmetros redefinidos pelo STF no Tema 445 e na ADPF 745;
b) não houve incursão nos referidos precedentes vinculantes, inexistindo jurisprudência dominante que autorizasse julgamento monocrático;
c) a decisão colidiria frontalmente com o Tema 445 do STF, que estabelece prazo decadencial de cinco anos para julgamento da legalidade de atos de aposentadoria e de pensão
[trecho intermediário suprimido]
aos atos que não mais estavam suscetíveis de revisão, o que não coincide com a hipótese dos autos, em que o ato complexo de aposentadoria ainda estava sob o escrutínio do Tribunal de Contas.
O argumento relativo à idade avançada e ao estado de saúde do agravante não tem força para alterar a conclusão. A situação pessoal do beneficiário, embora merecedora de consideração humanitária, não pode prevalecer sobre a necessidade de observância da Constituição Federal. O artigo 40, §13, da Constituição Federal não admite exceções baseadas em circunstâncias individuais dos destinatários de regimes previdenciários inconstitucionais.
Pelos fundamentos expostos, mantém-se integralmente a decisão monocrática recorrida.
Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.