ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — HDE HDE 7332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Homologação de sentença arbitral estrangeira.
- Rejeição dos embargos COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Homologação de sentença arbitral estrangeira. OMISSÕES. AUSÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. Rejeição dos embargos COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que homologou sentença arbitral estrangeira, afastando a alegada ilegitimidade ativa e validando a citação conforme regras alienígenas, sem exigir trânsito em julgado, reconhecida a eficácia no país de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissões no acórdão, seja quanto à circunstância do contrato firmado com terceira empresa, seja quanto à falta de intimação da prolação da sentença arbitral, impossibilitando o embargante de interpor recurso ou ajuizar medida de anulação.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado afastou a preliminar de ilegitimidade ativa ao reconhecer a cessão de direitos pela empresa com a qual o contrato foi celebrado, não havendo omissão a ser sanada.
4. O acórdão embargado apresentou expressa manifestação sobre a desnecessidade de comprovação do trânsito em julgado da decisão homologanda, conforme o art. 963, III, do CPC, que apenas exige a eficácia no país de origem.
5. A expressa manifestação sobre os pontos apontados como omissos revela o caráter protelatório dos embargos de declaração, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados com a imposição da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são inviáveis quando a matéria apontada como omissa foi objeto de expressa consideração pelo acórdão embargado. 2. Os embargos declaratórios revelam caráter protelatório quando houve expressa manifestação sobre o ponto indicado como omisso, a justificar a aplicação de multa".
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
arbitral definitiva, de modo que sua eficácia resta indubitável.
Conclui-se, portanto, que foram observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido exordial, notadamente por inexistir qualquer ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.
Inexiste, portanto, omissão a ser sanada no acórdão embargado, que apreciou, de forma adequada, a controvérsia, indicando, com objetividade, os fundamentos que autorizam a homologação do título estrangeiro.
Além disso, observa-se que houve expressa manifestação sobre os pontos suscitados pelo ora embargante, o que revela o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, a justificar a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno o embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.