ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 73324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
Resultado indicado
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10381, 12959
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INTERESSE INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 784 da Repercussão Geral (RE n. 837.311/PI), estabeleceu que, para configurar o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas em cargo público, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que ocorreu na hipótese, ao contrário do que concluiu o Tribunal de origem.
2. No caso, a impetrante, embora não classificada "dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la". (AgInt no RMS n. 63.771/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 436-444).
A agravante alega, em síntese, que "o Processo Seletivo Simplificado para a contratação temporária de enfermeiros, no caso em apreço, não enseja o direito subjetivo à nomeação da Impetrante, pois, concluído anteriormente ao concurso em que a Impetrante figurou como candidata" (fls. 471-477).
Impugnação da parte agravada às fls. 482-489.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
[trecho intermediário suprimido]
FICANDO A CARGO DO GOVERNADOR APENAS A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS APÓS INDICAÇÃO DA UNIVERSIDADE. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATADOS EM CARÁTER PRECÁRIO NO DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES E EM QUANTITATIVO QUE ALCANÇA CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO POR MAIORIA.
(Número do Processo: 0804674-30.2018.8.02.0000; Relator (a): Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca: N/A; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 02/06/2020; Data de registro: 02/06/2020.)
Desse modo, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação do impetrante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.