DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por JOEL… — RMS RMS 73376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por JOEL JOSE DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido no Mandado de Segurança n.
- Em suas razões, a parte Recorrente insurge-se, em síntese, contra o ato de sua exclusão dos quadros de inativos da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, bem como contra o cancelamento do registro da reserva remunerada, em virtude de suposto cerceamento do direito de defesa.
- Sustenta que "a alienação mental do recorrente foi por doença inserida no rol das moléstias incapacitantes, portanto, incumbia à administração cuidar do servidor, devendo afastá-lo das atividades para imediata inserção em tratamento de saúde, ou no caso de insucesso, aposentá- lo em razão da incapacidade laborativa" (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10727, 4703, 10363
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por JOEL JOSE DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido no Mandado de Segurança n. 1024212-22.2022.8.11.0000.
Em suas razões, a parte Recorrente insurge-se, em síntese, contra o ato de sua exclusão dos quadros de inativos da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, bem como contra o cancelamento do registro da reserva remunerada, em virtude de suposto cerceamento do direito de defesa.
Sustenta que "a alienação mental do recorrente foi por doença inserida no rol das moléstias incapacitantes, portanto, incumbia à administração cuidar do servidor, devendo afastá-lo das atividades para imediata inserção em tratamento de saúde, ou no caso de insucesso, aposentá- lo em razão da incapacidade laborativa" (fls. 1933-1934).
Requer, em liminar, seja declarada (fls. 1953):
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a nulidade e alternativamente a suspensão dos efeitos do processo administrativo instaurado sob a Portaria 01/CD/CORREG/PM de 01/02/2015, que cancelou o Ato Governamental de Reforma por Invalidez Integral, que havia transferido o recorrente para a inatividade, bem como determinou sua exclusão da folha de pagamento de proventos de inativos, determinando-se a imediatamente a restituição do estaus quo ante com a restituição de seus subsídios, inclusive, dos valores não pagos a título de aposentadoria retroativa ao momento do cancelamento (vencidas, vencimentos e vincendas);
..
Contrarrazões às fls. 1979-1997.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 2005-2006).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 2013-2021).
É o relatório. Decido.
Na origem, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Joel José da Silva contra ato atribuído ao Comandante da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e Diretor Presidente do Mato Grosso Previdência, consistente na demissão do impetrante das fileiras da Corporação.
Noticia-se que o impetrante foi condenado a trinta e seis anos e quatro meses de reclusão e quatrocentos e sessenta e dois dias-multa, pela prática de crimes contra o patrimônio, razão pela qual se instaurou Processo Administrativo Demissório para apurar as condutas disciplinares.
Informa que, durante o trâmite processual o administrativo, o impetrante foi diagnosticado com invalidez permanente em decorrência de moléstia psiquiátrica. Em razão disso, após a mudança no regime jurídico do impetrante de servidor público da ativa para
[trecho intermediário suprimido]
art. 932 do CPC , CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso ordinário e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTATAÇÃO DE DOENÇA MENTAL. SUSPENSÃO DO PAD. TEMA NÃO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.