DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Diva Alves Brasileiro Ferreira, con… — RMS RMS 73378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Diva Alves Brasileiro Ferreira, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DE SEU BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ART.
- INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO.
- A regra da integralidade, enquanto garantia de que o servidor público aposentado receberia o mesmo valor que auferia em sua última remuneração, foi extinta pela Emenda Constitucional n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Diva Alves Brasileiro Ferreira, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 164):
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DE SEU BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INTEGRALIDADE. BENEFÍCIO ALCANÇADO PELA REGRA DA PARIDADE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NA FORMA DO ART. 332, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO.
1. A regra da integralidade, enquanto garantia de que o servidor público aposentado receberia o mesmo valor que auferia em sua última remuneração, foi extinta pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
2. A regra da paridade, que confere aos aposentados o direito à majoração de seus proventos em valor equivalente a eventuais aumentos de remunerações de servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo, é restrita aos servidores que estavam em gozo do benefício quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos que haviam preenchido os requisitos para aposentadoria e aos que se enquadrarem nas regras de transição previstas no art. 6º da EC n. 41/2003 e no art. 3º da EC n. 47/2005.
Em suas razões, a recorrente sustenta que "a presente demanda não visa analisar o mérito do ato de aposentadoria, mas a aplicação dos reajustes às Vantagens Pessoais incorporadas aos proventos de aposentadoria, que uma vez incorporada seguem regras diferentes para seus reajustes" (fl. 174).
Defende que "sob tais vantagens não incide as regras impostas a aposentadoria pela regra da paridade, pois como mencionado no art. nº 191 - A da LC 58/2003, tais vantagens só poderão sofrer acréscimos nos moldes previstos no art. 37, inciso X da Constituição Federal, ou seja, sempre que houver reajuste geral, nos termos do art. nº 40, § 8º2, também da Carta Magna" (fls. 177).
Com contrarrazões às fls. 189-200, pugnando pelo reconhecimento da ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso ordinário.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão, nos termos do artigo 932, III, do CPC (fls. 298-303).
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
[trecho intermediário suprimido]
não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Nesse mesmo sentido é a seguinte decisão, proferidas em feitos análogos: RMS 73.125/PB, Min. Paulo Sérgio, DJEN 17.9.2025; RMS 72.540/PB, Min. Gurgel de Faria, DJEN 16.4.2024; RMS 72.737/PB, Min. Sérgio Kukina, DJEN 23.2.2024; RMS 72.728/PB, Min. Afrânio Vilela, DJEN 8.4.2024.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.