DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — RMS RMS 73382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- SERVIDOR AFASTADO - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PAD.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR - NÃO CONFIGURADA - REVISÃO DE PROVAS - INVIABILIDADE PELA VIA MANDAMENTAL - ORDEM DENEGADA.
- 01 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o fato de o acusado estar em licença para tratamento de saúde não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão (Precedentes MS 19.451/DF, Rel.
Resultado indicado
Adianto que o recurso não será provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 10280, 10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO DO INDEA. DEMISSÃO. SERVIDOR AFASTADO - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PAD. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR - NÃO CONFIGURADA - REVISÃO DE PROVAS - INVIABILIDADE PELA VIA MANDAMENTAL - ORDEM DENEGADA. 01 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o fato de o acusado estar em licença para tratamento de saúde não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão (Precedentes MS 19.451/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, D Je 2/2/2017). 02 - O prazo para Administração concluir o PAD sem que ocorra a extinção da punibilidade perfaz a soma dos 05 anos do prazo prescricional para as faltas sujeitas a demissão, mais os 140 dias do sobrestamento/interrupção do curso prescricional (artigo 107, III, § 1º § 2º da Lei Complementar nº 207/2004), contatos a partir de data da ciência dos fatos pela autoridade competente. Prescrição não alcançada. 03 - A demonstração do alegado direito do impetrante depende de investigação probatória a ser feita em juízo, o que não é possível na via estreita da ação mandamental e deve ser procedida nas vias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça consignou que o mandado de segurança não é a via processual adequada para o exame da insuficiência fático-probatória constante do processo administrativo disciplinar.
Segundo o recorrente, a decisão administrativa que o demitiu foi tomada sem motivação. Sustenta ainda que houve violação ao contraditório e à ampla defesa no PAD, pois supostamente não foi notificado de sua instauração para apresentar defesa.
Pondera também que a decisão administrativa foi desproporcional às circunstâncias apuradas nos autos, alegando que deveria ter sido punido com pena de suspensão.
Contrarrazões às e-STJ fls.324/330.
Parecer ministerial às e-STJ fls. 339/347.
Passo a decidir.
Adianto que o recurso não será provido.
De início, quanto à alegada ausência de motivação no ato de demissão, verifico que o ato administrativo está suficientemente fundamentado, inclusive com indicação de todas as circunstâncias de fato que levaram à demissão (e-STJ fls. 34/48).
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, o recorrente alega que "não foi notificado com antecedência (..) de modo que proporcionasse sua participação e acompanhamento, ou que seus advogados pudessem questionar o agente
[trecho intermediário suprimido]
da unidade do IDEA/MT, bem como utilizava-se de veículos e componentes do órgão para o lançamento e controle de seus negócios.
Diante desses fatos, não há nenhuma ilegalidade da Administração em concluir que os atos do servidor configuram improbidade administrativa, amoldando-se ao art. 159, inc. IV, da Lei Complementar estadual nº 4/1990, transcrito acima.
Nesse contexto, a plica-se, por analogia, a Súmula 650/STJ: "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990."
Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.012/2009 e da Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.