ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RMS RMS 73434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual o INCRA buscava a anulação de aquisição imobiliária por meio administrativo, alegando nulidade absoluta do registro.
- A decisão monocrática constatou que o INCRA não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul de que, no caso, era necessária a via jurisdicional para a invalidação do registro, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7724, 9196, 7895, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual o INCRA buscava a anulação de aquisição imobiliária por meio administrativo, alegando nulidade absoluta do registro.
2. A decisão monocrática constatou que o INCRA não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul de que, no caso, era necessária a via jurisdicional para a invalidação do registro, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso ordinário; e (i) saber se há competência administrativa do INCRA para o cancelamento de registros imobiliários nulos, à luz das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois o INCRA não impugnou especificamente o fundamento de que, no caso, a via judicial é imprescindível para a invalidação do registro, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
5. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi considerada correta, uma vez que a omissão processual do INCRA inviabilizou o conhecimento do recurso ordinário.
6. As alegações apresentadas no agravo interno não foram suficientes para sanar o vício processual, pois o INCRA limitou-se a repetir argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso ordinário".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 74.899/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade na decisão impugnada, era injustificável impetrar mandado de segurança.
4. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, de modo que, ausente impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido, cabível a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 68.394/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, destaquei.)
Portanto, a decisão agravada não incorreu em equívoco, aplicando, de forma escorreita, a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria.
Nesse contexto, a parte agravante não apresentou alegações novas ou relevantes que pudessem alterar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática, devidamente fundamentada na jurisprudência pacífica do STJ.
Ante o exposto , nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.