DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por LEAN… — RMS RMS 73436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por LEANDRO OLIVEIRA SANTOS E SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ fls.
- PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA,INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL E DECADÊNCIA.
- MÉRITO: SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
- IMPETRANTE QUE ULTRAPASSOU O LIMITE DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO DO CERTAME.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt RMS 51864/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10326, 10373
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por LEANDRO OLIVEIRA SANTOS E SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ fls. 612/613):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB-02/2019. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA,INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL E DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO: SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB -02/2019. IMPETRANTE QUE ULTRAPASSOU O LIMITE DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO DO CERTAME. CRITÉRIO ETÁRIO QUE DEVE SER AFERIDO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO E NÃO NO ATO DA MATRÍCULA PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA E DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PRELIMINARES:
A Administração Pública ao elaborar a norma editalícia, confere a Secretaria de Administração do Estado da Bahia amplo poder para promover o concurso em questão até a sua homologação. Não pode, agora, querer limitar tal competência quando não o fez originalmente. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeitada.
Como consequência lógica, figurando o Secretário de Administração no polo passivo da demanda, por ser parte legítima, o órgão fracionário deste E. Tribunal de Justiça torna-se competente para processar e julgar o presente writ, por imposição da Constituição Estadual, art.123, inciso I, alínea "b" c/c art. 94, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Portanto, rejeita-se, também, a preliminar de incompetência da Seção Cível de Direito Público.
No tocante a preliminar de decadência, não prospera, eis que o Impetrante insurge-se contra inaptidão do certame, por conta do limite de idade, não contra qualquer regra do Edital. A jurisprudência, entende que o momento de início da contagem do prazo decadencial deve coincidir com aquele em que a regra editalícia produza seus efeitos concretos. No caso dos autos, no momento que atinge a esfera jurídica do candidato, logo, no momento da sua exclusão do certame.
MÉRITO:
A jurisprudência do STF entende que o requisito etário deve ser auferido no momento da inscrição no certame. Ao se inscrever no concurso em questão, o Impetrante contava com 31 (trinta e um) anos e 07 (sete) meses de idade, já que nascido em 17/03/1988, sendo que o Edital de Abertura na data de 15/10/2019 (ID 26318179), dispõe que as inscrições seriam realizadas entre o período das 09h00min do dia21/10/2019 até às 23h59min do dia 19/11/2019.
A matéria, inclusive, foi decidida por Este sodalício, através de
[trecho intermediário suprimido]
o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que "não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica" (RMS 31.923/AC, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2011).
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt RMS 51864/SE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/03/2017).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.