DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MANOEL SANTOS RIBEIRO, com fundamen… — RMS RMS 73437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MANOEL SANTOS RIBEIRO, com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fls.
- DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
- IRRETROATIVIDADE DAS PREVISÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS QUE MODIFICAM OS PARÂMETROS PARA PAGAMENTO DA SUPERPREFERÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 68.220/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10673, 10288, 11949, 10672
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MANOEL SANTOS RIBEIRO, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fls. 134/135):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PARCELA SUPERPREFERENCIAL. NOVO PAGAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA DO CREDOR. CONSOLIDAÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. IRRETROATIVIDADE DAS PREVISÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS QUE MODIFICAM OS PARÂMETROS PARA PAGAMENTO DA SUPERPREFERÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88, e do art.1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando se alegar ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Inicialmente, o valor previsto na CRFB/88 para o pagamento dos créditos com "superpreferência" pela Fazenda Pública correspondia ao triplo do valor fixado em lei para as requisições de pequeno valor - RPVs (art. 100, §§ 2º e 3º, CRFB/88), posteriormente alterado para o seu quíntuplo, em virtude da EC n. 99/2017. O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
3. A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito superpreferencial é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito superpreferencial não retroagem para gerar o direito à complementação, salvo disposição expressa em sentido contrário, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o art. 9º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg. Tribunal de Justiça.
4. No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 30/4/2013, ou seja, antes da EC n. 99/2017 e da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito da COORPRE que negou a complementação do valor recebido em razão da superpreferência.
5. Segurança denegada.
Sustenta a parte recorrente a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação, "pois
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 23.8.2022).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 68.220/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.).
Ainda, no mesmo sentido: RMS 72130/DF, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/08/2025; RMS 73788/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 07/08/2024; RMS 68257/DF, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe 07/06/2024; RMS 70598/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16/03/2023; RMS 70595/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/03/2023; RMS 70084/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/03/2023.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e CONCEDO A ORDEM para o fim de reconhecer o direito da parte recorrente à complementação do crédito dotado de superpreferência, na forma do art. 102, § 2º, do ADCT, com base nos limites estabelecidos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.