ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 73439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10378, 10655, 10671, 10382
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.
2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido.
3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos alicerces do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.
4. Caso em que a Corte estadual lastreou sua decisão em um único pilar, a saber: o desfazimento do primeiro laudo (apontado como ato coator) prejudicou o objeto da impetração.
5. Nas razões recursais, contudo, apesar de expressar seu descontentamento com a denegação da ordem, o recorrente não declinou argumentos jurídicos no intuito de desconstituir o singular fundamento sobre o qual se erigiu a denegação da ordem. Daí a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito no decisório ora impugnado.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Thúlio de Oliveira Alves contra a decisão de fls. 693/696, pela qual não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, por falta de impugnação específica do único fundamento do acórdão recorrido.
Nas razões do agravo interno, fls. 702/707, o agravante se insurge contra o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no RMS n. 65.394/AC , Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.)
Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, no sentido de que teria apontado o desacerto do julgado estadual, certo é que não houve combate ao único alicerce do acórdão recorrido.
Como se afirmou no decisório agravado, a Corte estadual lastreou sua decisão na extinção, por fato superveniente, do interesse de agir do impetrante.
Nas razões recursais, contudo, esse único fundamento não foi especificamente combatido, com a articulação de razões de direito e de fato capazes de infirmá-lo, de onde a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito no decisum ora impugnado.
Eis por que ainda tenho por firme a base sobre a qual se sustenta a decisão agravada.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.