DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ALFREDO MENEZES DE MATTOS… — RMS RMS 73460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ALFREDO MENEZES DE MATTOS JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ fl.
- 2.173): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -MANDADO DE SEGURANÇA - PAD - APLICAÇÃO PENA DE DEMISSÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
- Não há previsão legal para que o Pedido de Reconsideração seja recebido no efeito suspensivo, ficando a cargo da autoridade administrativa, responsável por sua análise, concedê-lo ou não.
- A atuação do Poder Judiciário não adentra na esfera do mérito administrativo, tão-somente naquela de análise da legalidade ou não do ato atacado.
Resultado indicado
No recurso, o recorrente aponta violação aos princípios da legalidade e da isonomia, argumentando que a administração não poderia ter negado a concessão de efeito suspensivo ao pedido de reconsideração formulado, ao passo que concedeu o referido efeito ao pleito formulado pelo outro servidor processado pelos mesmos fatos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8919, 10009, 10279
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ALFREDO MENEZES DE MATTOS JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ fl. 2.173):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -MANDADO DE SEGURANÇA - PAD - APLICAÇÃO PENA DE DEMISSÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
Não há previsão legal para que o Pedido de Reconsideração seja recebido no efeito suspensivo, ficando a cargo da autoridade administrativa, responsável por sua análise, concedê-lo ou não. A atuação do Poder Judiciário não adentra na esfera do mérito administrativo, tão-somente naquela de análise da legalidade ou não do ato atacado.
No recurso, o recorrente aponta violação aos princípios da legalidade e da isonomia, argumentando que a administração não poderia ter negado a concessão de efeito suspensivo ao pedido de reconsideração formulado, ao passo que concedeu o referido efeito ao pleito formulado pelo outro servidor processado pelos mesmos fatos. Argumenta que tal distinção configura afronta direta ao art. 5º, caput, e inciso II, da Constituição Federal, além de contrariar jurisprudência do STJ e de outros Tribunais, que vedam soluções distintas para situações idênticas.
As contrarrazões foram oferecidas (e-STJ fls. 2.245/2.266).
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo desprovimento do recurso", em parecer que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 2.275):
Recurso ordinário em mandado de segurança. Concessão de efeito suspensivo a pedido administrativo de reconsideração. A decisão administrativa identificou situações distintas, às quais conferiu tratamento distinto, conforme a plausibilidade do pedido recursal: a decisão corretamente atende à isonomia, na medida da desigualdade dos envolvidos. Os argumentos genéricos do impetrante, sobre a similaridade da potencialidade dos recursos para a reforma da decisão, sem demonstrar situações ou manifestações anteriores aparentemente contrárias ao ato de demissão, não satisfazem os requisitos do efeito pretendido. Parecer pelo desprovimento do recurso.
Passo a decidir.
No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Governador do Estado, que não concedeu efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto contra a decisão que aplicou a pena de demissão ao ora recorrente.
O Tribunal de origem denegou a segurança por unanimidade. Os fundamentos do julgado (e-STJ fls. 2.167/2.171):
Como explicitado no relatório, Alfredo
[trecho intermediário suprimido]
que a parte demonstrou perigo de dano grave de difícil reparação relacionado à interrupção do pagamento da respectiva remuneração desde a publicação da decisão recorrida, além da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), porquanto o argumento apresentado no pedido de atribuição de efeito suspensivo se ancora no Relatório Conclusivo da Comissão Processante (fls. 1801 a1880 do processo nº 338897/2017) e no Parecer nº 001/2022/GSCGE emitido pela Controladoria Geral do Estado CGE, ambas no sentido de ausência de provas suficientes para comprovar que o recorrente deixou de aplicar adequadamente as normas tributárias ao fato apurado.
Assim, resta demonstrado que as situações são diversas, motivo pelo qual não houve quebra de isonomia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ.
Intimem-se. Publ ique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.