ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 73463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- O mandado de segurança foi extinto pela Corte estadual, por ausência de demonstração do direito líquido e certo invocado e sob o fundamento de que o ato judicial impugnado era passível de recurso próprio, aplicando ao caso a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO SOMENTE EM FASE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267 DO STF. INDEFERIMENTO DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança foi extinto pela Corte estadual, por ausência de demonstração do direito líquido e certo invocado e sob o fundamento de que o ato judicial impugnado era passível de recurso próprio, aplicando ao caso a Súmula n. 267 do STF.
2. O inconformismo com o teor de decisão judicial, passível de recurso próprio, por si só, não autoriza a impetração.
3. Decisão liminar que autorizou pedido de despejo por falta de pagamento em agravo de instrumento, o que, a princípio, encontra amplo respaldo em lei. Teratologia não evidenciada.
4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
5 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LEDOALDO ANTONIO SANTOS (LEDOALDO) contra decisão de minha lavra, a seguir ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULA 267, STF. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 478-481)
Em suas razões de agravo interno, sustentou, em síntese, o cabimento do writ por (1) ilegalidade da decisão que deferiu a liminar de despejo no agravo de instrumento manejado em seu desfavor, considerando que o recurso era manifestamente incabível, a matéria estaria preclusa, o imóvel estaria resguardado por fiança, bem como haveria risco de irreversibilidade da medida; e (2) impossibilidade de interposição recursal com efeito suspensivo (e-STJ, fls. 545-569).
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 535).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA
[trecho intermediário suprimido]
ausência decomplexidade da causa, não há falar em incompetência do Juizado Especial para seu julgamento. Precedentes.
2. Nos termos da Súmula nº 267 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
3. A utilização da via do mandado de segurança contra decisão judicial é admitida apenas excepcionalmente, quando inequívoco se tratar de ato manifestamente ilegal e ou teratológico, o que não se verifica na hipótese vertente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 74.599/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)
Desse modo, os argumentos de LEDOALDO não são aptos a demonstrar a incorreção dos fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança e, portanto, a alterar o entendimento adotado, razão pela qual o agravo interno não procede.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.