DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por THIAGO PRINA LAMON, com b… — RMS RMS 73475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por THIAGO PRINA LAMON, com base no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ fl.
- 388): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - IMPETRAÇÃO CONTRA O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MATO GROSSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - DIRETOR ADJUNTO DA DIRETORIA DA AGÊNCIA CENTRAL DE INTELIGÊNCIA (DACI)- INDEFERIMENTO INICIAL - ORDEM DENEGADA.
- O Mandado de Segurança é ação especial, de rito diferenciado, na qual a pessoa tem a prerrogativa de atacar ato ilegal e abusivo, praticado por autoridade pública ou por pessoa investida nesta qualidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10372, 10327
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por THIAGO PRINA LAMON, com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ fl. 388):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - IMPETRAÇÃO CONTRA O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MATO GROSSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - DIRETOR ADJUNTO DA DIRETORIA DA AGÊNCIA CENTRAL DE INTELIGÊNCIA (DACI)- INDEFERIMENTO INICIAL - ORDEM DENEGADA.
O Mandado de Segurança é ação especial, de rito diferenciado, na qual a pessoa tem a prerrogativa de atacar ato ilegal e abusivo, praticado por autoridade pública ou por pessoa investida nesta qualidade.
O Secretário Estadual de Segurança Pública e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso são partes ilegítimas para figurarem como autoridade coatora em Mandado de Segurança que aponta como ato coator a não recomendação de candidato à segunda etapa do concurso, na fase de investigação social.
A não recomendação do Impetrante à segunda etapa do concurso público, regido pelo Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, para formação de cadastro de reserva para o cargo de Aluno-a-Soldado da Polícia Militar é atribuição da Comissão de Investigação Social, presidida pelo Diretor Adjunto da Diretoria da Agência Central de Inteligência da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso(DACI).
A Lei Complementar Estadual n. 386/2010, que dispõe sobre a estrutura e organização básica da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, bem como a Portaria n. 193/QCG/DGP/2018, que aprova o Regulamento Geral da PMMT, definem a estrutura organizacional da instituição e, ainda, que as Diretorias façam parte do Comando-Geral, cada uma delas possui um Diretor responsável pelas atribuições, que é, então, a autoridade hierarquicamente superior ao Diretor Adjunto, aquele que responde diretamente pelos atos do órgão e de seus subordinados vinculados.
O recorrente busca a reforma do acórdão, ao argumento de que o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso detém legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora, pois o edital do concurso atribuiu à Polícia Militar a competência exclusiva da fase de investigação documental e funcional. Pondera que, embora o resultado de "não recomendado" tenha sido proferido pela Comissão de Investigação Social, presidida pelo Diretor Adjunto da DACI, o
[trecho intermediário suprimido]
10 do CPC/15, pois "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" .
4. Afastadas as alegações de desrespeito aos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, uma vez que a autoridade desses princípios pressupõe o respeito às normas processuais, incluídas aí, por certo, as regras de competência.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 67.607/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)
Sobre a questão, cito , ainda, o RMS 73.440/MT, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN 07/05/2025.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.