DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de min… — HC HC 734818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra em que concedi a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCUS VINICIUS SANTOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n.
- 0063487-40.2017.8.19.0002, relator Desembargador Carlos Eduardo Roboredo).
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 16 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos inscritos nos arts.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal (vítima Marcio Gomes);
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra em que concedi a ordem e que foi assim relatada:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCUS VINICIUS SANTOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0063487-40.2017.8.19.0002, relator Desembargador Carlos Eduardo Roboredo).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 16 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos inscritos nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (vítima Marcio Gomes); 157, § 2º, I e II, duas vezes, c/c o 70, ambos do Código Penal (vítimas Luiz Eduardo e Marcio Cordeiro); e 157, § 2º, I e II e 157, § 2º, I e II, c/c o 14, II, estes n/f do 70, do Código Penal (vítimas Hermes de Souza e Jean Vito), tudo n/f do 71 parágrafo único, do Código Penal (roubo majorado, e-STJ fls. 104/116).
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para afastar da condenação o roubo relacionado a vítima Marcio Cordeiro, mantendo a condenação com relação aos lesados Marcio Gomes, Luiz Eduardo, Hermes e Jean Vito, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 146/147):
Apelação criminal defensiva. Condenação por cinco crimes de roubo, majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em continuidade delitiva. Recurso defensivo que suscita preliminar de nulidade do feito em razão inobservância do 226 do CPP, quando do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. No mérito, persegue a solução absolutória sob a alegação de fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade, a aplicação da continuidade delitiva entre todos os delitos, com a redução do incremento aplicado, além do abrandamento do regime prisional, com a incidência da detração penal. Prefacial que não reúne condições de acolhida. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, de qualquer sorte, exibe validade como mais um elemento de convicção, a depender de ratificação presencial em juízo, o que ocorreu. Equivale dizer, na linha do STJ, "o reconhecimento fotográfico do réu, somente quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo para fundamentar a condenação". Requisitos do art. 226 do CPP que ali são postados a título de mera recomendação legal, tendo em conta a locução "se possível" expressamente prevista no seu inciso II
[trecho intermediário suprimido]
de Márcio Gomes, o detido exame crítico frente ao conjunto remanescente não deixa dúvidas quanto à certeza da autoria em relação aos roubos perpetrados contra as vítimas Márcio Gomes, Luiz Eduardo, Hermes e Jean Vito. (grifei.)
De fato, assiste razão ao recorrente.
Isso, porque, quanto à segunda vítima, além de ter havido reconhecimento positivo, o réu utilizou-se do veículo que fora roubado da primeira vítima minutos antes, utilizando-se do mesmo modus operandi, localização e número de agentes envolvidos.
A despeito de o primeiro fato apresentar extrema possibilidade de ter sido praticado pelo ora agravado, a ausência de reconhecimento impede a condenação pelo fato, conforme bem ressaltado pelo próprio agravante, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo ministerial tão somente para restabelecer a condenação do ora agravado quanto ao segundo delito que vitimou L. E. DOS S. S.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.