DECISÃO Nos termos da sentença de fls — RMS RMS 73516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 358-363 (e-STJ), o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Palmas denegou a segurança pleiteada pelo ora recorrente.
- Inconformado, o autor interpôs apelação (e-STJ, fls.
- 372-388), à qual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento.
- A ementa do julgado foi assim redigida (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Recurso ordinário não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10326, 10372
Ementa oficial
DECISÃO
Nos termos da sentença de fls. 358-363 (e-STJ), o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Palmas denegou a segurança pleiteada pelo ora recorrente.
Inconformado, o autor interpôs apelação (e-STJ, fls. 372-388), à qual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento. A ementa do julgado foi assim redigida (e-STJ, fl. 454):
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EFEITOS EXTRAPENAIS. INEXISTÊNCIA. DISTINGUISHING. POLICIAMENTO OSTENSIVO. SEGURANÇA PÚBLICA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em regra, transação penal não constitui fundamento para eliminação de candidato de fase de concurso público para provimento. Entretanto, em se tratando de provimento em cargo de policiamento ostensivo, na etapa de investigação social e vida pregressa, a eliminação pela constatação da conduta de desobediência que resultou em transação penal, entende-se por proporcional e razoável, não sendo possível a declaração de nulidade do ato por parte do Poder Judiciário.
2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Pretendendo submeter a sua irresignação ao Superior Tribunal de Justiça, a parte autora, invocando os arts. 105, II, "b", da Constituição Federal e 1.027 do CPC/2015, ingressou com o recurso ordinário de fls. 468-487 (e-STJ).
Indeferiu-se o pedido de tutela provisória (e-STJ, fl. 529).
O MPF opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, tendo em vista o erro grosseiro em sua interposição (e-STJ, fls. 542-545).
Brevemente relatado, decido.
É manifesta a falta de cabimento do presente recurso ordinário.
Conforme relatado, o recurso em questão foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de uma apelação cível.
Dados esses contornos e pretendendo o autor submeter o seu inconformismo à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, somente poderia fazê-lo por meio do recurso especial previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Quanto ao recurso ordinário cível mencionado no CPC/2015, tem ele as suas hipóteses de cabimento bem especificadas no próprio texto legal, quais sejam, contra as decisões denegatórias de mandados de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça, ou contra as decisões proferidas nos processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Ante a clareza da lei processual civil acerca das hipóteses de cabimento dos recursos destinados ao Superior Tribunal de Justiça, não há dúvida de que o recorrente incorreu em erro grosseiro ao ingressar com o recurso ordinário em lugar do cabível recurso especial.
Presentes essas razões, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. PARTE AUTORA QUE, PRETENDENDO SUBMETER SUAS RAZÕES DE INCONFORMISMO AO STJ, INGRESSA COM RECURSO ORDINÁRIO. MANIFESTA FALTA DE CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM LUGAR DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO, ANTE A CLAREZA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DEFINIDAS PELA LEI PROCESSUAL CIVIL. Recurso ordinário não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.