DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CHOPIN EMPREENDIMENTOS IM… — RMS RMS 73519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CHOPIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fulcro no art.
- 105, II, "b", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
- ATO JUDICIAL PROFERIDO COM DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno em face de decisão que indefere a petição inicial e julga extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CHOPIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fulcro no art. 105, II, "b", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 159/160):
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ATO JUDICIAL PROFERIDO COM DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo interno em face de decisão que indefere a petição inicial e julga extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
2. Este Tribunal Regional Federal possui competência para julgar de forma originária mandado de segurança contra ato de juiz federal e do próprio Tribunal, como na hipótese em apreço, nos termos do art. 108, alínea c da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/1988.
3. O Regimento Interno desta Corte Regional preconiza que os mandados de segurança impetrados contra atos de Turmas Especializadas serão julgados pelas respectivas Seções Especializadas.
4. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 - CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022.
5. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, preconiza os casos em que cabe a impetração do referido remédio, mantendo as linhas do art. 5º, LXIX da CRFB/1988, supra transcrito. Extrai-se de sua leitura que a via mandamental é estreita e não devendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo- lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo de autoridade, omissivo ou comissivo. Registre-se que a referida legislação veda expressamente a concessão de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou quando esta esteja transitada em julgado, na forma do seu art. 5º.
6. Em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula 267 do STF, bem como na jurisprudência da referida Corte Constitucional e deste TRF2, a impetração do mandado de segurança se revela cabível
[trecho intermediário suprimido]
ato coator com o desfazimento de todos os atos processuais subsequentes.
Acrescenta, ainda, que não dispunha de nenhum recurso capaz de discutir a matéria debatida no mandado de segurança, uma vez que a violação das normas do regimento interno não pode ser objeto de recurso especial ou extraordinário.
Contrarrazões às e-STJ fls. 256/261, sustentando a inexistência de ilegalidade e a possibilidade de se questionar eventual nulidade do julgamento mediante recurso nos autos do processo principal.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 266/272).
Passo a decidir.
Verifico que no julgamento do REsp 2131535/RJ, reconheci a existência de vício de integração e determinei o rejulgamento dos embargos de declaração, cuja análise pela Corte de origem ensejou o ato tido no mandamus como ilegal.
Assim, diante da perda superveniente da pretensão , JULGO PREJUDICADO o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.