DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Cláudio Henrique Camargos contra decisão de fls — RMS RMS 73540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Cláudio Henrique Camargos contra decisão de fls.
- 570-571 proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu recurso porque seria intempestivo.
- Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados (fls.
- O agravante argumenta que, "considerando que o acórdão recorrido foi publicado em 31/01/2024, sendo o recurso em mandado de segurança interposto em 23/2/2024, este foi interposto dentro prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou seja tempestivamente".
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Cláudio Henrique Camargos contra decisão de fls. 570-571 proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu recurso porque seria intempestivo.
Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados (fls. 601-602).
O agravante argumenta que, "considerando que o acórdão recorrido foi publicado em 31/01/2024, sendo o recurso em mandado de segurança interposto em 23/2/2024, este foi interposto dentro prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou seja tempestivamente". Requer, assim, o provimento do recurso, "determinando seu regular processamento".
Impugnação às fls. 623-630.
É o relatório. Passo a decidir.
De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".
A Lei n. 14.939, 30.7.2024, que alterou o mencionado dispositivo processual, estabelecendo que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao dispositivo ora em análise seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões de inadmissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão do expediente forense (feriado local).
Na espécie, quando da formulação dos embargos de declaração e do agravo interno, a parte autora comprovou a suspensão do prazo processual nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 (segunda e terça-feira de carnaval), evidenciando, com isso, a tempestividade do recurso protocolado em 23/2/2024.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar as decisões de fls. 570-571 e 601-602, tornando-as sem efeito.
Passo à análise do recurso.
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Cláudio Henrique Camargos contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 486-500):
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GOIASPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARCIAL EXTINÇÃO DO FEITO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AO GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR. MUDANÇA NO REGRAMENTO. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI ESTADUAL 15.704/2006 PELA LEI
[trecho intermediário suprimido]
para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal." (AgInt no RMS n. 72.995/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024, grifo nosso.)
No mesmo sentido, em situação idêntica ao dos autos: RMS n. 75.525/GO, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 24/4/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AO GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR. MUDANÇA NO REGRAMENTO. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI ESTADUAL 15.704/2006 PELA LEI FEDERAL 13.954/2019. ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 20.946/2020. REGRA DE TRANSIÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.