DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por José Francisco Andrade do… — RMS RMS 73544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por José Francisco Andrade dos Santos e Outros contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (e-STJ fls.
- SERVIDORES ELEITOS PARA MANDATO NA ASSOCIAÇÃO DOCENTE DAS REDES PÚBLICAS DO ESTADO DE SERGIPE.
- PEDIDO DE LIBERAÇÃO REMUNERADA DA DIRETORIA DA ENTIDADE COM TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS DO CARGO OCUPADO.
- AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10258, 12937, 13017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por José Francisco Andrade dos Santos e Outros contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (e-STJ fls. 392/411):
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SERVIDORES ELEITOS PARA MANDATO NA ASSOCIAÇÃO DOCENTE DAS REDES PÚBLICAS DO ESTADO DE SERGIPE. PEDIDO DE LIBERAÇÃO REMUNERADA DA DIRETORIA DA ENTIDADE COM TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS DO CARGO OCUPADO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA CONFERIR PERSONALIDADE SINDICAL . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTENSIVA DOS DIRIGENTES SINDICAIS AOS DIRIGENTES ASSOCIATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JULGADOS DESTE TRIBUNAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. UNANIMIDADE.
Em suas razões, os impetrantes apontam que, em 15 de outubro de 2022, foram eleitos e empossados na diretoria da Associação Docente das Redes Públicas do Estado de Sergipe, tendo solicitado, ao impetrado, a liberação remunerada para exercício do mandato associativo.
O acórdão recorrido denegou o pleito formulado pelos impetrantes, ao argumento de que "sendo a carta sindical pressuposto lógico para que o órgão se invista nos deveres e nas obrigações com relação à categoria representada na base territorial indicada, a sua ausência, decerto, é fator impeditivo para que os associados (ainda sem status de sindicalizados) exerçam quaisquer prerrogativas sindicais, dentre elas, a de afastar-se para o exercício de mandato sindical."
Os recorrentes buscam a reforma da decisão, com fundamento i) no art. 8º, caput, da Constituição; ii) no art. 37, VI, da Constituição; iii) na Convenção 135 da Organização Internacional do Trabalho; e iv) no art. 278 da Constituição do Estado de Sergipe, que assim dispõe:
Art. 278 É assegurada a liberação, com ônus para o órgão ou entidade de origem, de servidores públicos membros titulares da Diretoria de Sindicatos representativos das categorias de servidores públicos, até o limite de 03 (três), em tempo integral, ou 06 (seis) em termos de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, garantidos os direitos e vantagens pessoais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 13 de junho de 2000)
Contrarrazões às e-STJ fls. 428/444.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 463/468).
Passo a decidir.
Não assiste razão aos recorrentes.
O Tribunal de origem concluiu que a Associação Docente das Redes Públicas do Estado de Sergipe não possui "personalidade sindical", em razão de não ter registro no Ministério do Trabalho e
[trecho intermediário suprimido]
os dirigentes associativos do referido benefício.
Aliás, tal opção, ao contrário do que alegam os impetrantes, em nada viola a Constituição Federal, pois segundo orientação consolidada no STF, recentemente ratificada, "não contraria a autonomia sindical e o direito de livre associação norma local que estabelece concessão de licença a servidor público para exercício de mandato de representação classista não remunerada" (RE 1494516, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025)
Disso se extrai que não se pode estender, aos diretores de associação de classe, o direito à liberação remunerada que é assegurado aos diretores sindicais.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.012/2009 e da Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.