DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A — AREsp AREsp 735487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 295-296): CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO SIMPLES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 295-296):
CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO SIMPLES. 1 -A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor) e de outro, um fornecedor; 2 - É possível a cobrança de juros na forma capitalizada, com relação aos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de MARÇO de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que haja cláusula contratual expressa nesse sentido; O ônus de trazer aos autos prova de que no contrato firmado havia autorização expressa para cobrança de juros na forma capitalizada é da Instituição Financeira. Não realizada tal prova, não há meios de se onerar o consumidor, impondo o anatocismo sem prova de sua contratação prévia. Capitalização que deve, portanto, ser extirpada do valor do débito; 3 - O ônus de trazer aos autos prova da autorização expressa da cobrança da comissão de permanência é da Casa Bancária, e não do consumidor. Desse modo, ausente prova da contratação, deverá ser afastada a cobrança da comissão de permanência. 4 - Para aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor não é preciso que se comprove a má-fé do fornecedor que cobrou e recebeu a quantia de forma indevida, bastando sua responsabilidade pelo evento danoso, mesmo porque o texto da lei sequer menciona má-fé. A única escusa aceitável seria o engano justificável, que não se mostrou presente no caso em estudo. Vencida a tese da Relatora, determinada a restituição SIMPLES - prevalência do entendimento majoritário em favor da exigência da prova de má-fé do fornecedor; 5 - A existência de outras anotações restritivas em nome da parte não configura excludente de responsabilidade, cujo dever de indenizar surge do ato ilícito, independente da ficha cadastral do consumidor. O fato de o consumidor já ter outras restrições não autoriza que outros realizem inserções indevidas, ao seu puro alvedrio, maculando ainda mais o nome do consumidor em razão de um débito que sequer existe. Súmula 385 do STJ que deve ser interpretada de forma
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.