DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por MARIDALVA FERREIRA GOMES … — RMS RMS 73552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por MARIDALVA FERREIRA GOMES DOS SANTOS em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que, no Mandado de Segurança Cível n.
- 8037014-32.2021.8.05.0000, denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fls.
- DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO NO PERCENTUAL FIXADO NO ATO DE APOSENTAÇÃO.
- INEXISTENTE REDUÇÃO ILEGAL E ABUSIVA DOS PROVENTOS DA IMPETRANTE.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305, 14239
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por MARIDALVA FERREIRA GOMES DOS SANTOS em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que, no Mandado de Segurança Cível n. 8037014-32.2021.8.05.0000, denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fls. 138-139):
MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO PROVENTOS APOSENTADORIA. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO NO PERCENTUAL FIXADO NO ATO DE APOSENTAÇÃO. INEXISTENTE REDUÇÃO ILEGAL E ABUSIVA DOS PROVENTOS DA IMPETRANTE. HORAS EXTRAS INCORPORADAS CALCULADAS NOS MOLDES ANTERIORES A APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DENEGADA A SEGURANÇA.
I- O escopo da impetração é fazer cessar suposta ilegalidade que, desde a data da aposentação da impetrante, consubstancia-se na incorporação da CET em percentual menor do que deveria ter sido, além da redução do percentual das horas extras incorporadas. Essas supostas distorções vêm se renovando mês a mês, a cada pagamento a menor dos proventos da impetrante, a revelar se tratar de relação de trato sucessivo, cujo prazo para a impetração também se renova mensalmente. REJEITA-SE a preliminar de decadência.
II- Mérito. Os parâmetros que devem ser utilizados e as regras de cálculo da renda mensal da aposentadoria estão previstos na legislação previdenciária. Nesse passo, o ato de aposentadoria da impetrante revela os parâmetros utilizados para o cálculo. Dessa forma, o cálculo presente ao Id n.20814590, fl. 06, encontra-se em conformidade com a legislação, uma vez que teve como referência o período de 12 meses anteriores à concessão da sua aposentadoria, chegando-se ao percentual estabelecido.
III- Os documentos acostados aos autos mostram que após a aposentação, não houve redução da base de cálculo, nem do percentual para apuração das horas extras incorporadas, a revelar não ter havido alteração negativa na composição dessa verba.
IV - Segurança denegada.
Na origem, a parte ora recorrente impetrou Mandado de Segurança contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, em que aponta o missão no pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho - GCET no percentual de 108,91% (cento e oito inteiros, noventa e um centésimos por cento) e das horas extras incorporadas - 60 (sessenta) horas, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso ordinário no qual alega, em resumo, que há ofensa ao princípio constitucional da
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023 e AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário em Mandado de Segurança.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO ESTADO DA BAHIA. REVISÃO PROVENTOS APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. AUSÊNCIA DE IMPGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.