DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por MARIA APARECIDA SENE DE … — RMS RMS 73560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por MARIA APARECIDA SENE DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl.
- SEGURANÇA DENEGADA. - A tutela da confiança jurídica não pode se elastecer ao ponto de permitir providência que extrapole os limites procedimentais da impugnação à declaração de serventia extrajudicial.
- Ademais, o processo administrativo em instância única não viola a garantia do devido processo legal.
- A parte recorrente aponta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, assegurado pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos e vinculado ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, E, SE CONHECIDO, OPINA-SE PELO DESPROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10083, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por MARIA APARECIDA SENE DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 129):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TUTELA DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. - A tutela da confiança jurídica não pode se elastecer ao ponto de permitir providência que extrapole os limites procedimentais da impugnação à declaração de serventia extrajudicial. Ademais, o processo administrativo em instância única não viola a garantia do devido processo legal.
A parte recorrente aponta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, assegurado pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos e vinculado ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Entende que a denegação da segurança na origem teria comprometido a regularidade do processo administrativo, impondo a necessidade de revisão da decisão em instância superior para sanar vícios processuais.
As contrarrazões foram oferecidas (e-STJ fls. 213/220).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em manifestação que possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 235):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E ESPECÍFICOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESIGNAÇÃO DE OFICIAL REGISTRADOR INTERINO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ALEGADO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, E, SE CONHECIDO, OPINA-SE PELO DESPROVIMENTO.
Passo a decidir.
Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança "contra suposto ato ilegal praticado pela Juíza Diretora do Foro da Comarca de Rio Preto, consubstanciado na inadmissão de recurso administrativo" (e-STJ fl. 130).
Os fundamentos do Tribunal de origem para denegar a segurança (e-STJ fls. 130/132):
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Aparecida Sene de Freitas, contra suposto ato ilegal praticado pela Juíza Diretora do Foro da Comarca de Rio Preto, consubstanciado na inadmissão de recurso administrativo.
Em preliminar, pugna a Impetrante pelo deferimento da justiça gratuita, ao argumento de que não pode arcar com as custas processuais. Em sede de tutela de urgência, requer o deferimento da liminar, para que seja admitido o recurso administrativo
[trecho intermediário suprimido]
SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RMS 65.985/PE, rel. Ministro REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 21/05/2021; e RMS 65.780/PE, rel. Ministro ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 25/05/2021).
Especificamente, quando o acórdão recorrido se fundamenta em precedente do Supremo Tribunal Federal, caberia à parte recorrente no recurso ordinário, indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão impugnada, realizando o devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação firmada no acórdão recorrido teria sido superada ou, ainda, evidenciar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada como fundamento da decisão.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Custas ex lege.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.