DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BA… — RMS RMS 73592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- PAGAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO DIANTE DO ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
- RETIFICAÇÃO EFETUADA PELO JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO DE PRECATÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12937, 10313, 10672
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 485/486):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO DIANTE DO ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRECATÓRIO. RETIFICAÇÃO EFETUADA PELO JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO DE PRECATÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 CNJ E DECRETO JUDICIÁRIO 407/2012. LISTA DE PREFERÊNCIA. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ROL TAXATIVO DOS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. NATUREZA COMUM DO CRÉDITO PROVENIENTE DE AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAS NÃO ATENDIDOS PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A FIGURAR NA LISTA DE PREFERÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 539/551).
A parte recorrente alega o seguinte (fls. 594/598):
Inicialmente, no que tange à competência da autoridade coatora para retificação da natureza do crédito, o Órgão Julgador, para justificar tal possibilidade, valeu-se do artigo 13 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ c/c artigo 53 da Lei n.º 9.784/1999, bem assim da Súmula 473 do STF.
..
.. padece de equívoco a interpretação adotada no acórdão impugnado, posto que embasada na reprodução de dispositivos que não deixam evidente a quem compete, de fato, a decisão de retificação da natureza do crédito.
Sem perder de vista o caráter normativo da citada Resolução do CNJ, é mister salientar que o referido diploma normativo, em seus artigos 5º e 6º, estabelece o que segue abaixo:
Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008.
..
Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:
.. III - indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;
.. X - a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA do CNJ;
Ora, a Resolução utilizada pelo Órgão Plenário espanca qualquer dúvida sobre a quem compete indicar a natureza do crédito no ofício requisitório: ao juízo da execução, pois é ele o responsável pela condução do processo
[trecho intermediário suprimido]
ter se originado de processo judicial que objetivava o ressarcimento pela demora na concessão de aposentadoria dos quadros da Secretaria de Educação.
2. Esta Corte, analisando casos assemelhados ao dos autos, manifestou entendimento de que "a indenização devida pelo ESTADO DA BAHIA não tem por escopo assegurar a subsistência do primeiro recorrente ou de sua família - como é o caso de seus proventos de aposentadoria -, mas única e exclusivamente reparar prejuízos a ele causados em decorrência de ato ilícito praticado pela Administração, situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise" (RMS n. 72.481/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 73.032/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.