DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Acassio Marques dos Santos e outros… — RMS RMS 73593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Acassio Marques dos Santos e outros contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança apenas para a candidata Luciany Antonel de Barros, reconhecendo o seu direito líquido e certo, e denegou a ordem quanto aos demais impetrantes, por ausência de prova pré-constituída da preterição que os alcançasse.
- ATO ATRIBUÍDO AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. .
- Não há que se falar em preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, quando possível o julgamento da demanda com amparo no conjunto probatório constante dos autos.
- É prescindível a formação de litisconsórcio ativo em mandado de segurança quando o direito líquido e certo de candidato aprovado em concurso público independe da manifestação dos demais classificados.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10894, 10371
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Acassio Marques dos Santos e outros contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança apenas para a candidata Luciany Antonel de Barros, reconhecendo o seu direito líquido e certo, e denegou a ordem quanto aos demais impetrantes, por ausência de prova pré-constituída da preterição que os alcançasse. O acórdão está assim ementado (fls. 1579-1603):
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE OUTROS APROVADOS. REJEITADAS. ATO ATRIBUÍDO AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. . CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. CLASSIFICIADOS SUBSEQUENTES. DIREITO TEMA 784/STF. SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Não há que se falar em preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, quando possível o julgamento da demanda com amparo no conjunto probatório constante dos autos.
2. É prescindível a formação de litisconsórcio ativo em mandado de segurança quando o direito líquido e certo de candidato aprovado em concurso público independe da manifestação dos demais classificados.
3. Evidenciado que o Mandado de Segurança foi impetrado em observância ao prazo de 120 dias do ato impugnado, nos termos do 23 da Lei nº 12.016/2009, não há que se falar em decadência.
4. A desistência expressa ou tácita de candidatos nomeados em concurso público gera aos aprovados em classificação subsequente, ainda que fora do número de vagas inicial, direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista que a Administração Pública adotou comportamento capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, sob pena de preterição arbitrária e imotivada, inteligência da tese vinculante firmada no RE 837.311/PI, Tema 784/STF. Precedentes.
5. Segurança parcialmente concedida.
Os recorrentes pugnam pela reforma do acórdão recorrido, argumentando que:
.. existe uma defasagem, necessitando da convocação de todos candidatos classificados no presente concurso, independente de estar dentro das vagas imediatas, cadastro de reservas ou excedentes, haja vista, que a maior parte dos convocados até presente momento, são excedentes, demonstrando tamanha necessidade, além de haver previsão orçamentária.
Levanto em consideração a quantidade de vagas em aberto, deve à autoridade responsável convocar os demais candidatos para que assim, possam tomar posse do cargo o qual fizeram o presente concurso.
Considerando que os efeitos do ato omissivo continuado se prolongam no tempo, subsistindo a lesão
[trecho intermediário suprimido]
- Em regra, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 apenas pelo desprovimento do agravo interno em votação unânime. Para sua imposição, é necessária a constatação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 70.657/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ante o ex posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR E ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚM. 283/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.