DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por BRUMI ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM LT… — RMS RMS 73601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por BRUMI ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fl.
- 294): MANDADO DE SEGURANÇA - CARTAS DE ANUÊNCIA PARA FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EXPLORAÇÃO MINERAL - SUSPENSÃO DA VALIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SEGURANÇA DENEGADA.
- 1) A suspensão de cartas de anuência para ns de licenciamento ambiental que asseguravam a exploração mineral (extração de Areia, cascalho, saibro e granito e produção de brita) no município de Oiapoque-AP não evidencia, por si, ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes se estes não instruíram a ação mandamental com prova pré-constituída apta ao afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo;
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10111, 11989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por BRUMI ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM LTDA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fl. 294):
MANDADO DE SEGURANÇA - CARTAS DE ANUÊNCIA PARA FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EXPLORAÇÃO MINERAL - SUSPENSÃO DA VALIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1) A suspensão de cartas de anuência para ns de licenciamento ambiental que asseguravam a exploração mineral (extração de Areia, cascalho, saibro e granito e produção de brita) no município de Oiapoque-AP não evidencia, por si, ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes se estes não instruíram a ação mandamental com prova pré-constituída apta ao afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo; 2) Ao Poder Judiciário cabe analisar a existência ou não de vício de legalidade ou regularidade da atividade administrativa, entretanto, sem interferir nos critérios legais de discricionariedade que se inserem no seu mérito; 3) De mais a mais, é notório que a suspensão das licenças, no caso, encontra amparo não só na necessidade genérica de preservação do meio ambiente (art. 225 da Constituição da República vigente) - na medida em que as atividades desenvolvidas pelas impetrantes são potencialmente lesivas ao patrimônio ambiental -, mas, também, na norma especí ca do art. 19 da Resolução do Conama nº 237/97; 4) Assim, uma vez que os impetrantes não lograram demonstrar a existência de ação/omissão ilegal ou abusiva pelas autoridades impetradas, a denegação da segurança o caminho natural a ser trilhado; 5) Mandado de segurança conhecido e ordem denegada.
A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão deve ser reformado porque, embora tenha apreciado a legalidade da suspensão das licenças e cartas de anuência ambientais, houve violação ao devido processo legal e ao contraditório na edição das Portarias 005/2023, 006/2023 e 008/2023 e dos Decretos 274/2023 e 275/2023 do Município de Oiapoque, que determinaram, de forma unilateral e sem processo administrativo prévio, a suspensão das licenças de operação 091/2021, 093/2022, 094/2022 e 092/2021. Afirma que possui licenças válidas e que o relatório técnico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Amapá atestou a inexistência de comprometimento ambiental grave e recomendou à Secretaria Municipal que reavaliasse o procedimento de suspensão. Alega direito líquido e
[trecho intermediário suprimido]
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - É incontroverso que o Réu construiu em área de preservação permanente, em desacordo com a legislação que rege a matéria e sem a devida autorização do Poder Público, gerando prejuízo ao meio ambiente, de forma que não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente, o que atrai a incidência da Súmula n. 613/STJ.
..
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.874.161/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, sem destaque no original.)
A BRUMI ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM LTDA não juntou provas aptas a desconstituir a legalidade do ato de suspensão de suas licenças operacionais, de maneira que o acórdão recorrido não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.