DECISÃO DJT CORP COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA interpõe recurso contra acórdão proferido pelo Tri… — RMS RMS 73623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DJT CORP COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA interpõe recurso contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Mandado de Segurança Criminal n.
- Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Barueri/SP, que indeferiu pedido de restituição de veículo Land Rover Velar P300 SE RDYN, ano 2020, placas GEG-1H79, apreendido no âmbito de inquérito policial que investiga suposta prática de crime de estelionato.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls.
- Extrai-se dos autos que a recorrente impetrou mandado de segurança, perante a Corte local, para buscar a restituição de veículo apreendido durante a investigação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14957, 10952, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
DJT CORP COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA interpõe recurso contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Mandado de Segurança Criminal n. 2018602-68.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Barueri/SP, que indeferiu pedido de restituição de veículo Land Rover Velar P300 SE RDYN, ano 2020, placas GEG-1H79, apreendido no âmbito de inquérito policial que investiga suposta prática de crime de estelionato.
O Tribunal denegou a segurança pleiteada.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que possui direito líquido e certo à restituição do veículo, baseando-se na comprovação documental de legítima propriedade através de Certificado de Registro e Licenciamento, na ausência de participação em qualquer atividade delituosa, na inexistência de vínculo comercial com a suposta vítima (Mônica Lúcia Maurício), e na falta de justa causa para manutenção da apreensão do bem que vem sofrendo deterioração há quase um ano.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 408-413).
Decido.
Extrai-se dos autos que a recorrente impetrou mandado de segurança, perante a Corte local, para buscar a restituição de veículo apreendido durante a investigação. O Tribunal a quo denegou a segurança, sob a seguinte motivação (fls. 361-362, destaquei):
..
É certo que a impetrante apresenta documento do bem apreendido em seu nome, com anotação de alienação fiduciária. No entanto, também noticia que firmou contrato de venda do automóvel I/LR Velar P300 com a Wecred, recebendo, como parte de pagamento, veículo Ford / Ranger e folhas de cheque como parte de pagamento, além do parcelamento de saldo restante.
E, nesse ponto, o juízo observou que os subscritores do contrato da referida transação não estão identificados nominalmente.
Não bastasse, o veículo I/LR Velar P300 foi apreendido em poder de terceiro (Carlos Roberto), que disse tê-lo recebido como parte de pagamento na venda de sua lancha (e, ao que parece, para reposição de danos, em tese, causados por Mônica).
Também está pendente de esclarecimentos a legitimidade de Mônica nas negociações e se Agnaldo, seu filho e representante da Wecred, chegou, efetivamente, a assinar o contrato por ela apresentado, da aquisição da lancha, com entrega do automóvel ora sob disputa como parte do pagamento.
Ora, a teor do artigo 120, § 4º, do Código de Processo Penal, em hipóteses em que paire dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono da "res" apreendida, a autoridade remeterá as
[trecho intermediário suprimido]
por MT CORP. COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA.
O mandado de segurança, por sua natureza constitucional, exige a demonstração de direito líquido e certo através de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória ou análise aprofundada de questões fáticas controvertidas.
No particular, é de ser destacada a orientação deste Superior Tribunal de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal". (RMS n. 61.675/PI, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca DJe 12/11/2019, destaquei).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.