DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Bruno Henrique de Lima Si… — RMS RMS 73699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Bruno Henrique de Lima Silva, com fundamento no artigo 105, II, b, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), assim ementado (fl.
- ATO DE RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
- NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- É cediço que o Tribunal da Cidadania possui uníssono entendimento no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade promovente do concurso quando questionado ato praticado pela banca organizadora (v.g.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11908
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Bruno Henrique de Lima Silva, com fundamento no artigo 105, II, b, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), assim ementado (fl. 888):
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS. ATO DE RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O ato impugnado neste mandamus refere-se à exclusão do candidato do certame, ato este de inequívoca responsabilidade da banca examinadora, encarregada da execução do concurso, com competência, inclusive, para instituição de comissão especial para realização do procedimento de heteroidentificação e julgamento de eventual recurso manejado em face do indeferimento do enquadramento na condição de cotista, conforme já pontuado na decisão guerreada.
2. É cediço que o Tribunal da Cidadania possui uníssono entendimento no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade promovente do concurso quando questionado ato praticado pela banca organizadora (v.g. MS nº 27.865/DF). Ainda de acordo com a aludida jurisprudência, a subscrição de expedientes de caráter não decisório, como atos de divulgação de resultados e de convocação para as demais fases, não detém aptidão suficiente para atrair a legitimidade do ente público e/ou seus agentes.
3. A compreensão ora exposada (relativa à ilegitimidade passiva dos Secretários Estaduais), encontra-se em perfeita harmonia com os precedentes deste egrégio Órgão Especial proferidos em casos idênticos ao presente.
4. Necessidade de observância do pacífico entendimento, proferido pelo conspícuo Tribunal da Cidadania, relativo à imperiosidade de extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese em que a determinação de retificação da autoridade coatora enseje a mudança da competência para processo e julgamento do feito.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso, o impetrante argumenta, em síntese, que o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, uma vez que, embora a execução das etapas do concurso tenha sido delegada à banca organizadora, permanece sob responsabilidade da Administração Pública, por meio de seus agentes, a fiscalização e o acompanhamento do certame.
Sustenta, ainda, que o referido Secretário assinou o ato que divulgou
[trecho intermediário suprimido]
pela execução do concurso público.
Por fim, registre-se que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a incorreta indicação da autoridade coatora configura, via de regra, vício insanável, sobretudo quando sua retificação implicaria alteração da competência para o julgamento do mandado de segurança, como ocorre na hipótese dos autos.
Nesse sentido: AgInt no RMS 71.261/MA, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/11/2023; RMS 51.539/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DAS VAGAS RESERVADAS A COTISTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL. ATO PRATICADO PELA BANCA EXAMINADORA. RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.