DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por NOVA DISTRIBUIDORA DE VEÍC… — TutAntAnt TutAntAnt 737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por NOVA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LIMITADA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
- DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
- REGULARIDADE E LEGALIDADE DA DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA.
Resultado indicado
Após apresentação de defesa administrativa pela apelada, o arquivamento foi cancelado pela JUCESP. - Denota-se que o mérito da deliberação societária cuja regularidade do pedido de arquivamento é objeto da presente demanda já foi discutido perante a Justiça Estadual (processo nº 1117436- 90.2019.8.26.0100), tendo o pedido formulado pela ora apelante de anulação da deliberação sido julgado improcedente, em decisão já transitada em julgado. - Reconhecida a regularidade e a legalidade da referida deliberação societária, a qual excluiu a apelante do quadro de sócios, por decisão judicial transitada em julgado, proferida pela Justiça Estadual, verifica-se a perda superveniente do interesse processual na presente demanda. - Feito extinto sem julgamento do mérito, de ofício.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9622, 4940, 10005, 12416, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por NOVA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LIMITADA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. ARQUIVAMENTO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. REGULARIDADE E LEGALIDADE DA DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. - Trata-se de pedido de arquivamento de alteração de contrato social que, em princípio, foi providenciado pela JUCESP, sendo, posteriormente, suspenso após pedido de revisão levado a efeito pela apelante. Após apresentação de defesa administrativa pela apelada, o arquivamento foi cancelado pela JUCESP. - Denota-se que o mérito da deliberação societária cuja regularidade do pedido de arquivamento é objeto da presente demanda já foi discutido perante a Justiça Estadual (processo nº 1117436- 90.2019.8.26.0100), tendo o pedido formulado pela ora apelante de anulação da deliberação sido julgado improcedente, em decisão já transitada em julgado. - Reconhecida a regularidade e a legalidade da referida deliberação societária, a qual excluiu a apelante do quadro de sócios, por decisão judicial transitada em julgado, proferida pela Justiça Estadual, verifica-se a perda superveniente do interesse processual na presente demanda. - Feito extinto sem julgamento do mérito, de ofício. Prejudicadas a apelação e a remessa oficial." (e-STJ fl. 186)
A requerente narra que, na origem, ajuizou mandado de segurança, visando ao arquivamento definitivo de atos societários relativos à exclusão da ora requerida do seu quadro societário.
O juízo singular julgou os pedidos procedentes. O Tribunal de origem julgou, porém, extinguiu o feito, tendo em vista que, como o mérito da deliberação societária foi objeto de julgamento em outra ação já transitada em julgado, não mais subsistiria o interesse processual na referida demanda.
No recurso especial, a requerente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais e suas respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil - pois o Tribunal de origem teria sido omisso e contraditório ao reconhecer a perda de objeto da apelação pela coisa julgada e, em seguida, extinguir o mandado de segurança por falta de interesse de agir, sem
[trecho intermediário suprimido]
os atos societários, mesmo após o trânsito em julgado da ação que julgou improcedente o pedido de anulação da exclusão da requerida, não configura o requis ito da urgência.
Como se sabe, "o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP nº 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018 - grifou-se).
Por fim, não se vislumbra nenhuma teratologia na decisão proferida pela Corte local que pudesse justificar a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Assim, ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que sabidamente devem estar necessariamente conjugados, é manifestamente inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.