DECISÃO Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por DANILO SACOMAN HESPANHOL contra ato… — RMS RMS 73719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por DANILO SACOMAN HESPANHOL contra ato, tido por ilegal, da lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou a posse do impetrante em virtude de processo criminal não transitado em julgado no qual figura como réu.
- O mandamus foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob os fundamentos de que (a) o candidato não possui a "boa conduta" exigida no art.
- 10.261/1968, em virtude de ser acusado, em tese, da prática de estupro de vulnerável contra a sobrinha e em continuidade delitiva, crime hediondo de indiscutível gravidade que excepciona o Tema n.
- 22/STF; e (b) as questões deduzidas no writ, sobre a subsunção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face da presunção de inocência, importam em reexame do mérito administrativo, vedado ao Poder Judiciário.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11908, 10370, 10894, 10240
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por DANILO SACOMAN HESPANHOL contra ato, tido por ilegal, da lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou a posse do impetrante em virtude de processo criminal não transitado em julgado no qual figura como réu.
A gratuidade de justiça foi concedida à fl. 43 (e-STJ).
O mandamus foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob os fundamentos de que (a) o candidato não possui a "boa conduta" exigida no art. 47, V, da Lei Estadual n. 10.261/1968, em virtude de ser acusado, em tese, da prática de estupro de vulnerável contra a sobrinha e em continuidade delitiva, crime hediondo de indiscutível gravidade que excepciona o Tema n. 22/STF; e (b) as questões deduzidas no writ, sobre a subsunção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face da presunção de inocência, importam em reexame do mérito administrativo, vedado ao Poder Judiciário.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 137):
MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público. Escrevente Técnico Judiciário. Posse negada. Inexistência de "boa conduta". Inteligência do art. 47, inc. V, da Lei Estadual n.º 10.261/68. Candidato acusado, em tese, pela prática de estupro de vulnerável, cometido contra sobrinha e em continuidade delitiva. Exegese dos arts. 217-A, 226, inc. II e 71, caput, do CP c. c. o art. 1º, inc. VI, da Lei n.º 8.072/90. Crime hediondo. Excepcionalidade e indiscutível gravidade. STF, RE 560.900-DF, com repercussão geral. Não bastasse, questões deduzidas na impetração que importam reexame do mérito administrativo, vedado em sede de mandado de segurança. MS 2178600-09.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Dip, maioria, j. 30.08.23. Doutrina. Ilegalidade ou abuso de poder. Inexistência. Precedentes deste C. Órgão Especial.
No recurso ordinário, o recorrente afirma que foi aprovado para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário da Capital de São Paulo, porém, teve a sua posse negada com fundamento no art. 47, V, da Lei n. 10.261/1968, em razão de responder a processo criminal que ainda se encontra em fase de instrução, portanto, sem condenação transitada em julgado.
Entende, ainda, que sua posse não pode ser obstada tão somente por tramitação de processo criminal, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, inclusive, do que foi fixado no Tema n. 22/STF.
Afirma, por fim, que, "uma vez condenado e existindo fundamentação concreta e específica para esse desiderato, o impetrante poderá perder o cargo público, nos moldes do inciso I do artigo 92 do Código Penal" (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA, COM BASE NA INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE E NA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO . ÚLTIMO FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.