DECISÃO Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Thiago Gaspar Ribeiro Gomes, fundam… — RMS RMS 73734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Thiago Gaspar Ribeiro Gomes, fundamentado nos arts.
- 105, II, b, da Constituição Federal; e 994, V, e 1.027, II, a, do CPC/2015, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado pelo ora insurgente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls.
- CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014.
- Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado, que indeferiu seu pedido administrativo para atribuição da pontuação de questões cuja anulação teria sido obtida por outros candidatos, consoante prova emprestada produzida no feito nº.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11989, 10379
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Thiago Gaspar Ribeiro Gomes, fundamentado nos arts. 105, II, b, da Constituição Federal; e 994, V, e 1.027, II, a, do CPC/2015, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado pelo ora insurgente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 20-21):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
O Impetrante se insurge contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado, que indeferiu seu pedido administrativo para atribuição da pontuação de questões cuja anulação teria sido obtida por outros candidatos, consoante prova emprestada produzida no feito nº. 0418653-89.2014.8.19.0001.
Afirmou ter sido reprovado no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2014 ante a exigência de conteúdo incompatível com o edital; razão pela qual requer os pontos correspondentes às questões, eis que a "nulidade das referidas questões deveria ser aproveitada não somente aos candidatos autores das ações que transitaram em julgado, mas também ao Candidato Impetrante, pois o presente caso trata-se de prova objetiva, onde o critério de correção das provas é idêntico para todos os candidatos.""
O Impetrante alega que o ato combatido é o requerimento administrativo para a atribuição dos referidos pontos das questões que foi indeferido pelo Secretário de Estado. Ilegitimidade passiva, ressaltando-se que a Impetrante não ataca os fundamentos do ato apontado, buscando a rediscussão das questões. Matéria que deve ser endereçada à banca organizadora do concurso.
Por outro lado, trata-se de candidato reprovado na primeira fase do concurso, com resultado publicado em 2014, tendo sido o Mandado de Segurança impetrado em 2024. A homologação do concurso ou o indeferimento do leito administrativo de contagem dos pontos não reabrem prazo para a impetração da segurança, sob pena de violação ao disposto no artigo 23 da Lei nº 12.016/09, não se podendo admitir que qualquer pedido administrativo levasse à reabertura do prazo decadencial.
Por qualquer aspecto que se aprecie a questão, verifica-se que o Mandamus foi incorretamente impetrado.
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em suas razões, o recorrente afirma que, em 28/10/2014, foi reprovado na prova objetiva do Concurso ao Curso
[trecho intermediário suprimido]
deve ser afastada a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, bem como a decadência, devendo os autos retornarem ao Tribunal estadual para prosseguir na análise das demais questões suscitadas no mandado de segurança.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao presente recurso ordinário para afastar a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e a deca dência, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA EM PROCESSOS JUDICIAIS ENVOLVENDO TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AFASTAMENTO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MARCO INICIAL. DATA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.