DECISÃO L DE MOURA ROCHA e ADOLFO AUTO PEÇAS interpõem recurso em mandado de segurança contra acórdão … — RMS RMS 73744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO L DE MOURA ROCHA e ADOLFO AUTO PEÇAS interpõem recurso em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendiam a revogação da decisão de interdição das empresas L DE MOURA ROCHA (Adolfo Auto Peças 4X4) e ADOLFO PABLO MENESCAU MOURÃO - ME (Adolfo Auto Peças), bem como o desbloqueio de seus ativos financeiros.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls.
- Suspensão da atividade e conômica Quanto às cautelares impostas, concluiu o acórdão (fls.602-603): ..
- Ainda que os impetrantes aleguem ilegalidade na interdição da empresa L de Moura Rocha (Adolfo Auto Peças 4X4) em razão dessa ser representada por Luana de Moura Rocha, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que Luana é esposa de Adolfo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10913, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
L DE MOURA ROCHA e ADOLFO AUTO PEÇAS interpõem recurso em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendiam a revogação da decisão de interdição das empresas L DE MOURA ROCHA (Adolfo Auto Peças 4X4) e ADOLFO PABLO MENESCAU MOURÃO - ME (Adolfo Auto Peças), bem como o desbloqueio de seus ativos financeiros.
Em suas razões, afirmam os recorrentes, com o objetivo de ver cassada a referida decisão, que (i) não há cabimento da interdição das empresas pela Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA; (ii) a análise fiscal efetuada das empresas não configura crime de lavagem de capitais; (iii) a decisão de interdição carece de fatos novos e contemporâneos, inexistindo análise de medidas cautelares menos gravosas que a interdição; e (iv) há evidente excesso de prazo na apresentação das alegações finais pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, violando o direito líquido e certo à duração razoável do processo penal.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, por sua vez, fundamentou a denegação da ordem na existência de fortes indícios de que as empresas eram utilizadas para lavagem de dinheiro proveniente de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, incluindo discrepâncias significativas entre valores declarados e movimentações bancárias reais, além da apreensão de numerosos motores e peças de veículos com restrições de roubo/furto nas dependências das empresas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 1.123-1.126).
Decido.
I. Suspensão da atividade e conômica
Quanto às cautelares impostas, concluiu o acórdão (fls.602-603):
..
Ainda que os impetrantes aleguem ilegalidade na interdição da empresa L de Moura Rocha (Adolfo Auto Peças 4X4) em razão dessa ser representada por Luana de Moura Rocha, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que Luana é esposa de Adolfo.
Inclusive, o Relatório de Análise Bancária LAB-LD/MPMA Nº 84/2022 (Id: 82874405 do processo nº 0830694-28.2021.8.10.0001) atesta transações entre a empresa Adolfo Pablo Menescau Mourão - ME e a empresa L de Moura Rocha, ou mesmo para a própria Luana de Moura Rocha.
Assim, percebe-se que os patrimônios entre as empresas se confundem.
Diante das informações acima trazidas, existem fortes indícios de que empresas são utilizadas para lavagem de dinheiro da organização criminosa investigada, o que torna temerária a permanência do funcionamento das atividades de ambas as empresas.
Portanto, após reanalise dos
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, conforme previsto no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar .. de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (destaquei). Esse é o teor da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS n. 55.276/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
De qualquer modo, a consulta processual revela que o Ministério Público já apresentou as suas razões finais e que o processo aguarda a apresentação das últimas alegações finais para o julgamento em conjunto com outras duas ações penais conexas (0831510-10.2021.8.10.0001 e 0831512-77.2021.8.10.0001).
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.