DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão do TRIBUNAL R… — RMS RMS 73804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido no julgamento do Mandado de Segurança n.
- O recorrente ajuizou na origem mandado de segurança contra a decisão de fls.
- 48/50, a qual consolidou o valor das astreintes em R$ 46.091.926,87 (quarenta e seis milhões, noventa e um mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos) e determinou o seu imediato recolhimento aos cofres públicos.
- A segurança foi denegada por aresto assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14124, 9859, 3608, 5897, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido no julgamento do Mandado de Segurança n. 5018837-90.2023.4.03.0000.
O recorrente ajuizou na origem mandado de segurança contra a decisão de fls. 48/50, a qual consolidou o valor das astreintes em R$ 46.091.926,87 (quarenta e seis milhões, noventa e um mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos) e determinou o seu imediato recolhimento aos cofres públicos.
A segurança foi denegada por aresto assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEMÁTICOS DE USUÁRIO DO FACEBOOK. MULTA IMPOSTA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Os elementos dos autos indicam que, em 17.05.2018, o Juízo impetrado deferiu pedido do Ministério Público Federal, para determinar a quebra do sigilo dos dados telemáticos de usuário do Facebook, tendo determinado à impetrante, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por meio do ofício n. 326/2018, que prestasse as informações e fornecesse os dados requeridos no prazo de 10 (dez) dias.
2. Em 24.07.2018, o Juízo reiterou a determinação judicial determinou à impetrante, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que prestasse as informações e fornecesse os dados requeridos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
3. Por fim, em 09.08.2018, em razão do não cumprimento das determinações judiciais e, diante da "renitência da empresa requisitada", a autoridade impetrada majorou a multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia.
4. Não merecem prosperar as alegações defensivas no sentido de que seria necessária a aplicação do procedimento de cooperação internacional previsto no Decreto n. 3.810/2001 (que trata de Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federal do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América), bem como de que seria necessário aguardar o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 51/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
5. Insta consignar que, além de a empresa ter obrigação de prestar as informações requisitadas, ela não pode se eximir de cumprir a legislação vigente no país em que atua, devendo se sujeitar às leis brasileiras, sendo desnecessária a aplicação do procedimento de cooperação internacional previsto no Decreto n. 3.810/2001 para a obtenção de dados requisitados pelo Juízo.
6. Tampouco merecem acolhida as alegações no sentido de que
[trecho intermediário suprimido]
multa fixada ao recorrente, pois a despeito do valor diário ser inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a sua totalidade supera R$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil reais), o que se mostra desarrazoado e deve ser corrigido, pois o valor consolidado de R$ 46.091.926,87 (quarenta e seis milhões, noventa e um mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos) é exorbitante, mesmo se cuidando de uma grande empresa multinacional, tendo em vista que a redução para R$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil reais), revela-se suficiente para coibir a mora na apresentação dos documentos requeridos pelo Magistrado nos autos de inquérito policial e coibir eventual demora na resposta de outras determinações semelhantes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, para reduzir o valor consolidado da multa para R$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.