DECISÃO Vistos — AR AR 7384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com pedido de tutela de urgência, objetivando, com fundamento nos arts.
- 535, §§ 5º e 8º, e 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, a desconstituição da decisão proferida nos autos do AREsp n.
- O Autor alega que a fixação dos juros compensatórios, nos termos da decisão rescindenda - contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
- 2.332/DF, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgada em 17.05.2018, cujo dispositivo assim apontou: 7.
Resultado indicado
Alternativamente, "caso não acolhido o pedido de exclusão dos juros compensatórios, requer sejam os juros fixados no percentual de 6%, conforme determina o caput do art.
Tese jurídica registrada
Declarada incompetência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com pedido de tutela de urgência, objetivando, com fundamento nos arts. 535, §§ 5º e 8º, e 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, a desconstituição da decisão proferida nos autos do AREsp n. 974.830/MA (fls. 3/21e).
O Autor alega que a fixação dos juros compensatórios, nos termos da decisão rescindenda - contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332/DF, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgada em 17.05.2018, cujo dispositivo assim apontou:
7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses:
(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação;
(ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença;
(iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade;
(iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.
Aponta que, considerando o que fora decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332/DF, "os juros compensatórios, no presente processo, devem ser assim computados: Juros compensatórios: - 0% ao ano, da imissão na posse em 26/08/2005 a 08/12/2015; 0% ao ano, de 09/12/2015 até 17/05/2016 (MPV700/2015); 0% a. a., de 18/05/2016 a 11/07/2017, considerando os índices de produtividade (GUT e GEE) do imóvel expropriado iguais a zero e ausência de comprovação de renda; e, a partir de 12/07/2017 até a data dos cálculos, juros compensatórios de 0% ao ano" (fl. 18e).
Alternativamente, "caso não acolhido o pedido de exclusão dos juros compensatórios, requer sejam os juros fixados no percentual de 6%, conforme determina o caput do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade, conforme exposto, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pugna pelo bloqueio dos valores que excederem o percentual de 6% (seis por cento) dos precatórios expedidos" (fl. 19e).
Indeferido o pedido liminar às fls. 1.216/1.224e.
Determinada a citação, as diligências não lograram êxito (fl. 1.260e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.232/1.241e.
É o relatório. Decido.
Nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
à competência deste Tribunal Superior.
Nesse contexto, à vista do disposto no art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, nos casos de reconhecimento da incompetência para o julgamento de ação rescisória, impõe-se conferir à parte Autora oportunidade para emendar a inicial e ajustar a causa de pedir e o pedido, com posterior remessa dos autos ao juízo competente (cf. AR n. 6.132/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.6.2022, DJe 9.8.2022).
Posto isso, com fundamento nos arts. 105, I, e, da Constituição da República e 34, XVIII, a, do RISTJ, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Corte para apreciar a Ação Rescisória, e, com amparo no art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, DETERMINO a intimação da parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma do art. 968, §§ 5º e 6º, do estatuto processual de 2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.