DECISÃO GABRIELLY LOPES TAVARES e GIZELLE LOPES TAVAREM interpõem recurso em mandado de segurança cont… — RMS RMS 73845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIELLY LOPES TAVARES e GIZELLE LOPES TAVAREM interpõem recurso em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
- Em suas razões, afirma o recorrente, com o objetivo de ver cassada a referida decisão, que há claro interesse de que os fatos ocorridos sejam melhor esclarecidos e que houve desobediência ao comando normativo previsto no art.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário (fls.
- Ao denegar o mandado de segurança impetrado na origem, o Tribunal de origem consignou que (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 12640, 3436
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIELLY LOPES TAVARES e GIZELLE LOPES TAVAREM interpõem recurso em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Em suas razões, afirma o recorrente, com o objetivo de ver cassada a referida decisão, que há claro interesse de que os fatos ocorridos sejam melhor esclarecidos e que houve desobediência ao comando normativo previsto no art. 28 do CPP.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário (fls. 1.061-1.064).
Decido.
Ao denegar o mandado de segurança impetrado na origem, o Tribunal de origem consignou que (fls. 435-436, destaquei):
..
Como cediço, o mandado de segurança demanda prova de direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abusivo, emanado por autoridade pública.
Contudo, no presente caso, o arquivamento do inquérito policial se pautou em reiteradas manifestações do Órgão Ministerial, titular exclusivo da ação penal pública, e destinatário do inquérito policial, consoante expressamente assegurado pelo art. 129, inc. I, da Constituição Federal, que não identificou elementos aptos à propositura de denúncia.
Já a decisão impugnada, não pode ser entendida como teratológica, pois apenas referendou os termos do pedido do Ministério Público, no sentido de que, não há elementos seguros, indicando que, a pessoa investigada, praticou os crimes de apropriação indébita (art. 168 do CP), estelionato (art. 171 do CP), tergiversação (art. 355 do CP), ou violência psicológica contra a mulher (Lei nº 11.340/03).
Descabe falar, ademais, de flagrante ilegalidade, ou abuso de poder, já que, a decisão impugnada, está alinhada ao entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não há direito líquido e certo, da suposta vítima de crime de ação penal pública, de impedir o arquivamento do inquérito policial, ou requerer a submissão da decisão à revisão da instância superior do Ministério Público.
Tal compreensão se harmoniza com a pacífica orientação desta Corte, segundo a qual "nos crimes de ação penal pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, como na hipótese dos autos, é irrecorrível a decisão do Juiz que acolhe a manifestação ministerial" (AgRg no AREsp n. 1.049.105/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 19/11/2018).
Além disso, também é da jurisprudência deste Superior Tribunal que "é incabível mandado de segurança insurgindo-se contra decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público" (AgRg nos EDcl no RMS n. 51.560/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , DJe 11/10/2018).
Por fim, registro que não se trata da aplicação do art. 28 do CPP, tal como alegam as recorrentes , visto que na hipótese não houve discordância do Magistrado de primeiro grau com a manifestação do Ministério Público que atuava no caso.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.