ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 73863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10623, 3419, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABILITAÇÃO CRIMINAL. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO DE CUSTAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PROCESSUAL CIVIL DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DE CUSTAS INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM CRIMINAL DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que o recurso em mandado de segurança possui natureza processual civil, mesmo quando interposto no âmbito de um processo penal. Por essa razão, é inadmissível a alegação de inexigibilidade do pagamento das custas processuais.
2. No caso concreto, a certidão para saneamento de óbices foi emitida em 2/7/2024 e, antes mesmo da intimação pelo sistema, o próprio agravante compareceu espontaneamente aos autos para requerer a "retificação do erro material contido na Certidão para Saneamento de Óbices", sustentando que, segundo seu entendimento, "de acordo com a Lei 11.636/2007, que trata sobre custas judiciais devidas ao STJ, em seu artigo 7º dispensa o pagamento de custas nos casos de processos criminais".
3. O comparecimento espontâneo do agravante aos autos, com pleno conhecimento da exigência de custas e manifestação expressa sobre a questão, supre integralmente a necessidade de intimação pessoal. Não há como alegar ausência de ciência quando a própria parte demonstra conhecimento do óbice e se manifesta sobre ele de forma voluntária e fundamentada.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
THIAGO RIBEIRO agrava da decisão da Presidência de fls. 93-95 que não conheceu do recurso em mandado de segurança.
A decisão recorrida fundamenta-se na ausência de instrução do recurso com guia de custas devidas ao STJ e respectivo comprovante de pagamento. Consigna, entre os seus fundamentos, que esta Corte já consolidou o entendimento de que o recurso em mandado de segurança possui natureza processual civil,
[trecho intermediário suprimido]
manejado no âmbito de processo criminal, possui natureza processual civil, o que exige o recolhimento das custas processuais, conforme entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
5. A interposição de recurso contra despacho destituído de conteúdo decisório é incabível e ineficaz para interromper ou suspender o prazo destinado à regularização das custas processuais.
6. Com efeito: "A jurisprudência do STJ não admite nova intimação para regularizar o vício no recolhimento do preparo, sendo inviável o processamento do recurso sem o devido preparo." (AgRg no RMS n. 75.088/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RMS n. 68.919/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, destaquei)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.