DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ROSIMEIRE RIBEIRO XIMENES contra ac… — RMS RMS 73864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ROSIMEIRE RIBEIRO XIMENES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (e-STJ fl.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- NORMA DE REGÊNCIA DA INATIVIDADE REMUNERADA INDEFERIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
- PREVISÃO DE REQUISITOS MÚLTIPLOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10186.10194.10198.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ROSIMEIRE RIBEIRO XIMENES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (e-STJ fl. 256):
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DO VITALICIAMENTO. NORMA DE REGÊNCIA DA INATIVIDADE REMUNERADA INDEFERIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. PREVISÃO DE REQUISITOS MÚLTIPLOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Na origem, a impetrante manejou o mandado de segurança contra ato do "Conselho Superior do MP/CE que apesar de reconhecer que a mesma atende a TODOS os requisitos legais para se aposentar voluntariamente (..) FINDOU por indeferir o pedido de aposentadoria sob alegação de que "muito embora a requerente tenha implementado objetivamente os 02 (dois) anos de estágio probatório, haja vista que as licenças para tratamento de saúde contam como efetivo tempo de serviço, não alcançou o vitaliciamento.." " (e-STJ fl. 285).
No presente recurso, alega, inicialmente, a nulidade do feito, diante da inexistência de análise do pedido de produção de prova formulado na petição inicial, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, já que houve a negativa de acesso aos documentos na esfera administrativa.
Afirma que "que o direito da impetrante de se aposentar voluntariamente por tempo de contribuição evidencia-se líquido e certo quando atendidos os requisitos legais estabelecidos na CF/88 (EC 103) e na LO do MP/CE" (e-STJ fl. 290).
Aduz que "o entendimento discricionário do CSMP/CE de criar novo requisito para aposentadoria, além dos já estabelecidos em Lei, está em manifesta violação ao princípio constitucional da legalidade estampado no art. 5º, II e art. 37, caput da CF/88 e no art. 2º da Lei nº. 9.784/99, já que no ordenamento pátrio a Administração Pública e os Agentes do Estado não podem se negar a cumprir o que está prescrito em lei" (e-STJ fl. 291).
Contrarrazões às e-STJ fls. 305/315.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, com a anulação do aresto recorrido, a fim de que o mandado de segurança tenha regular processamento, com a observância dos pedidos formulados na inicial (e-STJ fls. 323/326).
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Na petição inicial do mandado de segurança, a impetrante formulou os seguintes pedidos (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).
2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
3. O reconhecimento da decadência torna prejudicado o exame da questão de fundo.
4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou de ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 74.309/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.