ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 73897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10601
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) o não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016 /2009 e da Súmula n. 267 do STF; e (ii) a não demonstração de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizasse a excepcional impetração do mandamus.
3. Nas razões do presente agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar as teses de mérito do recurso ordinário, notadamente as supostas nulidades processuais ocorridas na instância de origem, e a suscitar, de forma inovadora, a aplicação do Tema Repetitivo 1306 do STJ, deixando, contudo, de refutar de maneira direta e específica os óbices processuais que fundamentaram a decisão monocrática. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CÍCERO MARQUES FERREIRA contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao seu recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 249-251).
A decisão agravada assentou o não cabimento da via eleita, ante a existência de recursos próprios para impugnar o ato judicial atacado e a não demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade.
A defesa, nas razões do agravo regimental (fls. 259-280), reitera longamente as alegações de nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou com a sua exclusão das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso. Sustenta, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa e não enfrentou as questões de mérito,
[trecho intermediário suprimido]
Registre-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e a parte versa sobre o recurso especial.
5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ.
6. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que esta Corte Superior entende, com lastro nos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. Precedentes.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.