DECISÃO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator) — RMS RMS 73900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O Sindicato dos Agentes Penitenciários impetrou na origem mandado de segurança, objetivando afastar o ato coator, atribuído ao Estado do Piauí, que deixou de pagar, aos representados, as vantagens pecuniárias relativas ao adicional noturno e serviço extraordinário, quando do gozo de férias ou licença.
- Alegando, portanto, ofensa ao direito constitucional de irredutibilidade de remuneração, uma vez que, pela própria natureza da atividade exercida, referidas vantagens devem ser integradas à remuneração porquanto laborem com habitualidade em períodos noturnos e com jornada extraordinária.
- O Tribunal estadual inicialmente concedeu parcialmente a segurança pleiteada, assegurando aos representados, que comprovarem inequivocamente a habitualidade do percebimento do adicional noturno e da gratificação por serviço extraordinário, a garantia do percebimento dessas verbas quando do gozo de férias, licença para tratamento de saúde do próprio servidor ou licença gestante.
- Opostos Embargos de Declaração pelo Estado, estes foram desprovidos.
Resultado indicado
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação ordinária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O Sindicato dos Agentes Penitenciários impetrou na origem mandado de segurança, objetivando afastar o ato coator, atribuído ao Estado do Piauí, que deixou de pagar, aos representados, as vantagens pecuniárias relativas ao adicional noturno e serviço extraordinário, quando do gozo de férias ou licença. Alegando, portanto, ofensa ao direito constitucional de irredutibilidade de remuneração, uma vez que, pela própria natureza da atividade exercida, referidas vantagens devem ser integradas à remuneração porquanto laborem com habitualidade em períodos noturnos e com jornada extraordinária.
O Tribunal estadual inicialmente concedeu parcialmente a segurança pleiteada, assegurando aos representados, que comprovarem inequivocamente a habitualidade do percebimento do adicional noturno e da gratificação por serviço extraordinário, a garantia do percebimento dessas verbas quando do gozo de férias, licença para tratamento de saúde do próprio servidor ou licença gestante.
Opostos Embargos de Declaração pelo Estado, estes foram desprovidos.
Em face dessa decisão, o ente público interpôs Recurso Especial que, provido pela Corte Superior de Justiça, determinou o retorno dos autos a este TJPI para que fossem analisadas as omissões postuladas nos aclaratórios.
Diante de novo julgamento dos embargos, o Órgão Julgador Colegiado negou provimento aos embargos, fundamentando, para tanto, a impossibilidade de reexame da causa por meio da via utilizada.
Em nova interposição de Recurso Especial pelo ente estatal, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para a apreciação da preliminar de perda de objeto como entender de direito.
Por fim, o Tribunal estadual acolheu referidos embargos de declaração opostos pelo Estadual, com efeitos modificativos, denegando a segurança ao fundamento de que: "considerando a natureza propter laborem do serviço extraordinário e da jornada noturna, uma vez interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do adicional.".
Referido acórdão está assim ementado (fls. 1.034-1.043)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVO JULGAMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP PROVIDO. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. RECONHECIMENTO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE VEDA EXPRESSAMENTE A INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL. ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA SUPRIMIDOS DA REMUNERAÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. NATUREZA PROPTER LABOREM. VANTAGENS DEVIDAS ENQUANTO EXISTENTES AS CIRCUNTÂNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
[trecho intermediário suprimido]
adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação ordinária.
Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, arts. 75 e 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024.
(REsp n. 1.956.088/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.