DECISÃO Vistos — RMS RMS 73914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por RODRIGO ÁVILA SIMÕES contra acórdão proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- CASO EM QUE A PARTE PRETENDE, DE FATO, A REFORMA DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DA DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO INTERPOSTA E OS ATOS POSTERIORES, O QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO PRESENTE MANDAMUS.
- NÃO É POSSÍVEL IGNORAR, DIANTE DO CONTEXTO PROCESSUAL QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE WRIT, O MODO TEMERÁRIO DOS INCIDENTES AJUIZADOS PELA PARTE ORA IMPETRANTE QUE POSTULA, EM VIAS TRANSVERSAS A REFORMA - OU, AINDA, A DESCONSIDERAÇÃO - DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Recurso ordinário não conhecido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10244
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por RODRIGO ÁVILA SIMÕES contra acórdão proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 563/564e):
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INÚMEROS INCIDENTES PROCESSUAIS. TODOS INDEFERIDOS. TUMULTO PROCESSUAL.
INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CASO EM QUE A PARTE PRETENDE, DE FATO, A REFORMA DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DA DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO INTERPOSTA E OS ATOS POSTERIORES, O QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO PRESENTE MANDAMUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/09 C/C O ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NÃO É POSSÍVEL IGNORAR, DIANTE DO CONTEXTO PROCESSUAL QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE WRIT, O MODO TEMERÁRIO DOS INCIDENTES AJUIZADOS PELA PARTE ORA IMPETRANTE QUE POSTULA, EM VIAS TRANSVERSAS A REFORMA - OU, AINDA, A DESCONSIDERAÇÃO - DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA DE OFÍCIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Narra que impetrou mandado de segurança visando à declaração de nulidade do trânsito em julgado certificado nos autos da ação nº 5027046-16.2020.8.21.0001, sob o argumento de que o pedido de desistência do recurso de apelação fora subscrito por advogado sem poderes especiais para tanto, não tendo sido sequer homologado judicialmente.
Nas razões recursais, o recorrente alega nulidade absoluta do acórdão recorrido por mera reprodução da decisão monocrática então agravada, bem como sustenta a inexistência de trânsito em julgado válido, em razão da ausência de poderes do advogado que requereu a desistência e da falta de homologação judicial do pedido.
Defende, assim, o cabimento do mandamus e a necessidade de cassação da multa por litigância de má-fé.
Com contrarrazões (fls. 332/336e), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (fls. 352/353e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No que diz respeito à nulidade do acórdão, por deficiência na fundamentação, esta Corte, no julgamento do Tema 1.306/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
ante a deficiência, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 283/STF. Precedentes: RMS n. 36.642/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017; RMS n. 52.644/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/4/2017; AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015; AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2016; (RMS n. 38.287/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012 IV. Recurso ordinário não conhecido.
(RMS n. 75.278/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, b, e 255, I, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Ordinário e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.