DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Roberto Dias da Rocha con… — RMS RMS 73961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Roberto Dias da Rocha contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ).
- Pretensão de que seja reconhecido o direito líquido e certo ao computo dos tempos fictícios previstos no art.
- 135 da Lei Estadual nº 880 de 1985, concernentes à licença especial e férias não gozadas, para fins da reserva remunerada e abono de permanência, por ilegalidade do Decreto nº 24, de 1º de outubro de 2018, do Interventor Federal, ao argumento de não incidência do disposto no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10355, 10277, 10662, 10352, 6181
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Roberto Dias da Rocha contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 51):
"MANDADO DE SEGURANÇA. Direito administrativo. Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ). Ingresso na Corporação em 17.09.1997. Pretensão de que seja reconhecido o direito líquido e certo ao computo dos tempos fictícios previstos no art. 135 da Lei Estadual nº 880 de 1985, concernentes à licença especial e férias não gozadas, para fins da reserva remunerada e abono de permanência, por ilegalidade do Decreto nº 24, de 1º de outubro de 2018, do Interventor Federal, ao argumento de não incidência do disposto no art. 40, § 10, da CF/88 aos militares estaduais. Contagem de tempo que pressupõe a efetiva contribuição por parte do servidor. Com o advento da EC 20/1998, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício por servidores civis ou militares, sem distinção, à vista do disposto em seu art. 3º, §3º, assegurado o direito adquirido, na forma da lei vigente ao tempo de reunião dos requisitos necessários para a conversão. Impetrante que não preencheu os requisitos necessários à contagem do tempo fictício, considerando-se apenas o período que inexistia a vedação constitucional. Direito líquido e certo não configurado. ORDEM DENEGADA."
O recorrente, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o §10 do art. 40 da Constituição Federal, que veda a contagem de tempo fictício, não se aplica aos militares estaduais, uma vez que o art. 42, §1º, da CF, ao tratar dos militares estaduais, não faz referência ao §10 do art. 40, mas apenas ao §9º do mesmo artigo.
Defende que o direito ao cômputo de tempo fictício está expressamente garantido no art. 135 da Lei Estadual nº 880/1985, que prevê o cômputo em dobro de licenças especiais e férias não gozadas para fins de aposentadoria.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 84-91, pugnando pelo desprovimento do recurso, em face da ocorrência da decadência, da vedação constitucional à contagem de tempo fictício para civis ou militares (§10 do art. 40 da CF), e ausência de direito adquirido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 164-169):
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CÔMPUTO FICTÍCIO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Cinge-se a controvérsia acerca do suposto
[trecho intermediário suprimido]
vedada a contagem de tempo de contribuição fictício (art. 40, § 10º, da Constituição Federal, redação da Emenda Constitucional nº 20/98).
4. O momento em que preenchidos os requisitos para aposentadoria define a legislação que será aplicada ao caso, não cabendo falar-se em direito adquirido a regime jurídico anterior ao tempo em que preenchidos tais requisitos.
5. Recurso ordinário não provido.
(RMS n. 47.718/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
Nesse mesma linha: RMS 74.361/RJ, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 23.12.2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.