DECISÃO GILNEI GOEBEL interpõe recurso ordinário constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal… — RMS RMS 73968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILNEI GOEBEL interpõe recurso ordinário constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a reabertura da instrução probatória da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
- Em suas razões, afirma o recorrente, com o objetivo de ver cassada a referida decisão, que há violação a direito líquido e certo à plenitude de defesa, sustentando cerceamento defensivo pelo indeferimento de provas documentais essenciais que demonstrariam causa superveniente da morte da vítima, que permaneceu em atendimento médico entre as lesões e o óbito, e que houve deficiência da defesa técnica anteriormente constituída.
- De início, cumpre registrar que o recorrente, após ser pronunciado em primeira instância, teve sua defesa técnica adequadamente constituída durante toda a instrução probatória da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
- Posteriormente, nova defesa técnica assumiu a representação processual, quando a fase instrutória já se encontrava definitivamente encerrada com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
GILNEI GOEBEL interpõe recurso ordinário constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a reabertura da instrução probatória da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Em suas razões, afirma o recorrente, com o objetivo de ver cassada a referida decisão, que há violação a direito líquido e certo à plenitude de defesa, sustentando cerceamento defensivo pelo indeferimento de provas documentais essenciais que demonstrariam causa superveniente da morte da vítima, que permaneceu em atendimento médico entre as lesões e o óbito, e que houve deficiência da defesa técnica anteriormente constituída.
Decido.
De início, cumpre registrar que o recorrente, após ser pronunciado em primeira instância, teve sua defesa técnica adequadamente constituída durante toda a instrução probatória da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Posteriormente, nova defesa técnica assumiu a representação processual, quando a fase instrutória já se encontrava definitivamente encerrada com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. A nova defesa peticionou pela reabertura da instrução já preclusa, postulando a produção de provas que não foram oportunamente requeridas no momento processual adequado, motivo pelo qual se configurou a preclusão temporal dos pedidos probatórios.
Com esse argumento, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da defesa (fl. 20).
- Por fim, quanto ao postulado na alínea "e", incabível, no caso em apreço, a reabertura da instrução processual, isso pois, ainda que a defesa atualmente constituída tenha assumido o encargo recentemente, constata-se que o réu, a época dos fatos, estava adequadamente representado nos autos e, na oportunidade, não requereu as provas que ora são solicitadas, precluindo, pois, seu direito.
Conforme exposto no decisum recorrido, o indeferimento da produção probatória foi devidamente fundamentado e se deu em virtude da preclusão temporal da primeira fase do procedimento do Júri e da constatação de que existe momento processual adequado na segunda fase para a realização das diligências pretendidas, conforme previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, não configurando cerceamento de defesa a observância da ordem procedimental estabelecida em lei.
O Tribunal de Justiça denegou a segurança, valendo-se do mesmo fundamento (fls. 362-363, destaquei):
..
No caso concreto, porém, como adiantado no indeferimento da liminar, não se vislumbra a existência de violação ao direito de ampla defesa,
[trecho intermediário suprimido]
para a produção das provas documentais pretendidas pelo recorrente, conforme disposto no art. 422 do Código de Processo Penal. A pretensão de reabertura de instrução já definitivamente encerrada contraria os princípios fundamentais da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.
A propósito:
.. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de testemunha não arrolada, oportunamente, na resposta à acusação. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 150.349/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/8/2021)
Desse modo, uma vez que não está evidenciada ilegalidade manifesta, não identifico flagrante constrangimento ilegal ou mácula no acórdão que justifique a intervenção imediata desta Corte Superior de Justiça.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.