ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 73984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10666, 6016, 6018, 899, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
2. A Corte de origem assentou como um dos argumentos para denegar a ordem em mandado de segurança o fato de que o writ fora impetrado contra decisão judicial transitada em julgado. Não houve impugnação específica, pelo recorrente, dessa diretriz, atraindo-se a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia. Ademais, correta a premissa técnica no sentido de que a existência de trânsito em julgado afasta o cabimento de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268/STF.
3. O Tribunal a quo entendeu por correta a aplicação do Tema 1.076 ao caso, validando a fixação da verba sucumbencial em percentual fixo, no contexto da procedência de ação anulatória de certidão de dívida ativa. A fundamentação do recurso ordinário é deficiente ao suscitar, de maneira genérica, o distinguishing com o referido Tema, sem apontar com clareza a suposta teratologia da decisão, notadamente em relação à correção ou não do valor da causa tomado por referência para estipulação da verba honorária. Incidência, por analogia, da S mula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. Eis o teor do decisum, no que pertinente (fls. 301-303).
"Desse modo, aplica-se o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, que dispõe: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (..) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Nesse mesmo sentido é a Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundament ação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
De mais a mais, o Tribunal a quo entendeu por correta a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076 ao caso, validando a fixação dos ônus sucumbencias em percentual fixo, no contexto da procedência de ação anulatória de certidão de dívida ativa. A fundamentação do recurso ordinário é deficiente ao suscitar, de maneira genérica, o distinguishing com o referido Tema, sem apontar com clareza a suposta teratologia da decisão, notadamente em relação à correção ou não do valor da causa tomado por referência para estipulação da verba honorária. Quando ao ponto, aplicável igualmente o óbice impeditivo contido na retrocitada Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.