DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por BERNARDETE CARARO BRANCALIONE visando atribuir efeito suspens… — TutAntAnt TutAntAnt 741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por BERNARDETE CARARO BRANCALIONE visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.
- 5002838-27.2025.4.04.7202, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim sintetizado (fl.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe para tratamento de neoplasia maligna de mama triplo negativo (CID 10 C50).
- Há uma questão em discussão: a imprescindibilidade e adequação do medicamento Pembrolizumabe para tratamento de neoplasia maligna de mama triplo negativo, considerando seu benefício clínico limitado e a existência de alternativas no SUS, à luz do Tema 06 do STF.
Resultado indicado
Recurso da parte autora desprovido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 12496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por BERNARDETE CARARO BRANCALIONE visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 5002838-27.2025.4.04.7202, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim sintetizado (fl. 11):
DIREITO DA SAÚDE E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEMBROLIZUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. AUSÊNCIA DEIMPRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe para tratamento de neoplasia maligna de mama triplo negativo (CID 10 C50).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há uma questão em discussão: a imprescindibilidade e adequação do medicamento Pembrolizumabe para tratamento de neoplasia maligna de mama triplo negativo, considerando seu benefício clínico limitado e a existência de alternativas no SUS, à luz do Tema 06 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O medicamento Pembrolizumabe, embora aprovado pela ANVISA, não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) nem programas de assistência farmacêutica do SUS.
4. Estudos clínicos (Keynote 522) demonstram um incremento pouco expressivo na sobrevida livre de eventos (7%) e na sobrevida global (5%) em 60 meses como uso do Pembrolizumabe.
5. O pequeno impacto na sobrevida não justifica a dispensação do medicamento, especialmente diante do custo e da disponibilidade de tratamentos no SUS.
6. Não foram preenchidos os requisitos de adequação e necessidade do medicamento, conforme os critérios estabelecidos pelo Tema 06 do STF.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso da parte autora desprovido.
Sustenta a requerente que "há evidente probabilidade do direito, ante tratar-se de caso grave de câncer de mama triplo negativo, no tratamento do qual a recorrente necessita do medicamento pembrolizumabe, tendo havido Nota NATJUS favorável, com reconhecimento de evidência científica de alto nível (KEYNOTE 522) e de urgência pelo órgão técnico de apoio ao judiciário".
Aduz que "o Tribunal de origem deixou de enfrentar adequadamente e de conferir a devida valoração jurídica a elementos centrais, incontroversos e potencialmente decisivos", "limitando-se a invocar questões genéricas como um suposto "pequeno impacto na sobrevida", "existência de alternativas" e "custo", todas desacompanhadas de fundamentação técnica ou correlação lógica com a prova constante dos autos".
Acentua que "existe divergência jurisprudencial específica, adequada à alínea "c", entre o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).
No caso, ao que se tem, não ocorreu, ainda, o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto (conforme andamento processual de fls. 47-50), motivo pelo qual, conforme preceituam as súmulas mencionadas do Supremo Tribunal Federal, não é competente o STJ para processar o pedido de tutela provisória.
Em que pese o esforço empreendido pela requerente para demonstrar hipótese que autorize o conhecimento do pedido, fato é que não transparece presente qualquer excepcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. NÃO INSTAURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.