DECISÃO Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Diego José de Oliveira, fundamentad… — RMS RMS 74111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Diego José de Oliveira, fundamentado nos arts.
- 105, II, b, da Constituição Federal; e 994, V, e 1.027, II, a, do CPC/2015, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora insurgente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls.
- 60-61): Agravo Interno em Mandado de Segurança.
- Alegado ato coator praticado pelo Secretário de Estado da Polícia Militar.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11989, 10379, 10326
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Diego José de Oliveira, fundamentado nos arts. 105, II, b, da Constituição Federal; e 994, V, e 1.027, II, a, do CPC/2015, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora insurgente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 60-61):
Agravo Interno em Mandado de Segurança. Concurso CFSd 2014. Alegado ato coator praticado pelo Secretário de Estado da Polícia Militar. Agravante que pretende obter a pontuação decorrente da anulação, em demandas judiciais individuais, de 3 (três) questões da prova objetiva de história. Pedido administrativo indeferido diante, essencialmente, (i) da responsabilidade da banca organizadora pelas provas aplicadas, (ii) da intempestividade do requerimento administrativo fundado na disposição do Edital que previa a anulação de questões e (iii) dos limites objetivos das decisões judiciais proferidas em ações movidas por outros candidatos.
1- Agravante que não ataca os fundamentos do ato apontado como coator. Clara pretensão de rediscussão das questões da prova objetiva.
2- Precedentes do STJ no sentido de que a rediscussão de questões de prova aplicada em concurso público deve ser endereçada à respectiva banca organizadora, e não ao órgão ou ente público que realizou o certame.
3- Parte que não pretende a prática de ato de incumbência do Exmo. Secretário de Estado, e sim a anulação das citadas questões por via mais célere.
4- Orientação jurisprudencial pacífica do STJ no sentido de que, "se houver equívoco na indicação da autoridade coatora, não é adequado oportunizar a emenda à inicial do mandado de segurança, caso a correção implique na alteração da competência do órgão jurisdicional, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito" (Aglnt no AREsp 1745229/SP).
5- Recurso a que se nega provimento.
Em suas razões, o recorrente afirma que, em 28/10/2014, foi reprovado na prova objetiva do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Relata que diversos candidatos ingressaram com ações judiciais, obtendo a anulação de quatro questões da prova objetiva, o que reverteu na atribuição de pontos em favor dos litigantes, com a consequente aprovação e reclassificação no concurso.
Narra que requereu administrativamente, em 7/11/2022, a aplicação do item 17.8 do edital do concurso, que determina que a pontuação correspondente à anulação de questão objetiva deve ser atribuída a
[trecho intermediário suprimido]
indeferido pelo Secretário de Estado, na via administrativa. Salientou, ainda, a existência de entendimento jurisprudencial desta Casa no sentido de que a declaração de nulidade de questões, mesmo que pela via judicial, aproveitaria a todos os candidatos.
Nesse contexto, fica claro terem sido atacados todos os fundamentos do ato administrativo apontado como coator.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao presente recurso ordinário, para, afastando a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO JUDICIAL DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. AFASTAMENTO. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ATO COATOR. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.